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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 - Página 2020

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TJSP 11/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

2020

ELÉTRICA Pretensão do autor de ligação e fornecimento contínuo de energia elétrica em sua residência localizada na zona
rural Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir - Obrigação de fornecimento de
energia elétrica pelos requeridos Entraves burocráticos apresentados como negativa para o fornecimento de energia que não se
sustentam Identificação do imóvel solucionada pela Municipalidade - Sentença mantida Recurso improvido (Apelação Cível
1006734-88.2016.8.26.0292; Relator:Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Data do
Julgamento: 05/02/2019). Destaquei. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de repetição de indébito dos valores
despendidos com a implementação de rede elétrica incorporada pela concessionária. Programa “Luz da Terra”. Reexame.
Adequação ao entendimento pacificado. Prescrição. Inocorrência. Despesas com construção de rede elétrica que devem ser
suportadas por quem a incorpora e dela se beneficia, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressarcimento devido. Juízo de
retratação positivo(Apelação Cível 0002444-22.2011.8.26.0357; Relator:Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 18ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema -Data do Julgamento: 18/07/2019). Destaquei. Constou do
v. julgado, aliás, que no Estado de São Paulo há regra especial que atribui às concessionárias e permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica a responsabilidade exclusiva pelos custos decorrentes da extensão da rede elétrica no âmbito do
Programa Luz da Terra (artigo 9º do Decreto Estadual nº 41.187/96), com a finalidade de permitir o acesso da população rural ao
serviço público de fornecimento de energia elétrica em momento anterior à universalização (Lei nº 10.438/2002), portanto, é
devida a restituição dos valores ao consumidor. Conforme bem observado pelo i. Desembargador Gilson Delgado Miranda,
desta C. Câmara, no julgamento da apelação n. 0007211-16.2011.8.26.0483/500001: Com efeito, ao menos em princípio, o
modelo participativo de eletrificação rural não é ilegal. De fato, a extensão da rede elétrica, a pedido do consumidor, é de sua
responsabilidade; ou seja, pela regra geral, é ele quem deve arcar com os custos dessa obra, conforme dispõe o artigo 142,
inciso I, do Decreto n. 41.019/1957: são de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e
relativas a extensão de linha exclusiva ou de reserva. Ocorre, contudo, que, com a finalidade de propiciar a maximização do
atendimento de energia elétrica à população da zona rural, o Estado de São Paulo instituiu, com apoio financeiro do Fundo de
Expansão da Agropecuária e da Pesca (artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.964/1992), o Programa Luz da Terra
(Decreto Estadual n. 41.187/1996). A ideia desse programa era, repito, de permitir o acesso da população rural ao serviço
público de fornecimento de energia elétrica em momento anterior à sua universalização (Lei n. 10.438/2002) e, para esse fim, o
artigo 9º do referido Decreto Estadual foi expresso: as despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão
suportadas pelos recursos referidos no artigo 3.º, e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de
linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do
Programa de Eletrificação Rural ‘Luz da Terra’ despesas essas que, a título de investimento, serão suportadas pelas empresas
concessionárias e promissórias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões
de seus órgãos de administração [grifei]. Aliás, a redação desse dispositivo não deixa dúvidas: ao contrário do que as
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica têm sustentado, os custos decorrentes da extensão
da rede elétrica, no âmbito deste Programa, são de sua inteira responsabilidade e não podem ser carreados ao consumidor,
ainda mais quando se considera que as linhas de distribuição daí construídas são, ao final, incorporadas ao seu patrimônio. Do
contrário, haveria claro enriquecimento sem causa de sua parte, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Em síntese, as
obras de extensão da rede elétrica realizadas por meio do Programa Luz da Terra são reguladas por REGRA ESPECIAL que
estabelece serem de responsabilidade exclusiva da concessionária e não há nenhum elemento nos autos que indique o contrário.
RESSALTE-SE, em suma, que o caso vertente se enquadra na aplicação do item 2, subitem (ii), do REsp. n. 1.243.646, ou seja,
considerando que existe no Estado de São Paulo regra especial que imputa às concessionárias e permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica a responsabilidade exclusiva pelos custos decorrentes da extensão da rede elétrica no âmbito do
Programa Luz da Terra (artigo 9º do Decreto Estadual n. 41.187/1996), é devida à restituição dos valores aportados. Destaquei.
E ainda: PRESCRIÇÃO - Prazo - Reanálise do recurso ante a superveniência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ - Art.
1 030, II, CPC - Ressarcimento por gastos realizados com implantação de rede elétrica posteriormente incorporada por
concessionária - Prazo prescricional que deve ser contado da data da incorporação da rede elétrica - Ausência de prova a fim de
comprovar a referida data - Relação de consumo - Prescrição inocorrente - Acórdão mantido - Recurso da concessionária
improvido. COBRANÇA - Particular que implementou rede de energia elétrica em seu imóvel rural - Posterior incorporação da
infraestrutura pela concessionária - Reanálise do recurso ante a superveniência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ
Art. 1 030, II, CPC - Responsabilidade pelo custo da obra exclusiva da concessionária ou permissionária de energia elétrica Art. 9º, Decreto Estadual nº 41.187/96 - Acórdão mantido - Recurso da concessionária improvido.” CORREÇÃO MONETÁRIA Ação de indenização pela instalação de rede elétrica - Particular que efetuou contrato de financiamento - Pagamento parcelado
- Restituição devida - Correção monetária que incide a partir do desembolso - Precedentes - Recurso da autora em parte provido
(Apelação Cível 0003855-03.2010.8.26.0627; Relator: J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Teodoro Sampaio - Data do Julgamento: 28/06/2017). Destaquei. É intuitivo, outrossim, o justificado receio de ineficácia
do provimento, se concedido somente ao final, porque ressabida a essencialidade do serviço em comento. O prazo, contudo,
não de ser aquele postulado na petição inicial, porque impossível imaginar a viabilidade da execução das obras inerentes à
extensão da rede elétrica em minguadas 48 (quarenta e oito) horas. Presentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do
Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência postulada para o fim de determinar à ré implantação, às
suas expensas e no prazo de 30 (trinta) dias, de rede de energia elétrica que sirva o imóvel da autora. Para eventual transgressão
do preceito, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se com urgência. Para aquela audiência referida no artigo 334
do Código de Processo Civil, solicite-se data ao CEJUSC local. Com ela, providencie a Serventia as comunicações (citação e
intimações) inerentes àquele ato solene. Intimem-se. - ADV: FERNANDA JUSTINO (OAB 390402/SP)
Processo 1001196-34.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rute Ferreira - VISTOS:
A decisão proferida a fls. 91/92 padece mesmo da omissão anunciada, porque não apreciou o requerimento de gratuidade
judiciária. Daí o cabimento dos embargos, nos precisos termos do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. Declaro, então, o
ato jurisdicional acima referido para dele fazer constar, no início, o seguinte: Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.
Mantenho a decisão, no mais, como lançada. Intime-se. - ADV: FABIO JOSEPH DE SOUZA ANDRADE E MURAD (OAB 130934/
MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001462-21.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - V.M.M.S.
- Requerente: Para que no prazo de 15 dias manifeste-se acerca da petição apresentada pelo requerido as fls 52/55 - ADV:
MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001524-61.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Teixeira
Barbosa - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária ao(à) autor(a). Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) por carta com aviso de
recebimento, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado(a) revel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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