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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 - Página 2021

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TJSP 11/05/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

2021

e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: SOLANGE
HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1002414-68.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Requerido: Para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da petição
de fls 398/401 - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1002721-56.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - VISTOS: Libere-se o
valor irrisório bloqueado a fl. 111, por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos veículos
penhorados a fl. 79 (bloqueados a fl.66), no endereço informado a fl.135. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1003229-31.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Requerente: Para que no prazo de 15 dias apresente à réplica. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1003269-13.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mixcred Administradora Ltda
- VISTOS: Com a publicação da sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional de primeira instância. E fora daquela
hipótese do artigo 331 do Código de Processo Civil (apelação), nem há cogitar-se de “retratação” de sentença. Note-se, ainda,
que não bastasse o fato de o recolhimento das custas ter vindo em absoluto destempo (após a sentença, aliás), nada impunha
a intimação pessoal da autora. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se,
dentre muitos outros, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não recolhimento
das custas iniciais no prazo deferido pelo juízo. Extinção do processo, com cancelamento da distribuição. Desnecessidade de
intimação pessoal do Apelante, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa. Extinção mantida. Recurso não
provido (Apelação Cível 1000660-50.2020.8.26.0236; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ibitinga - Data do Julgamento: 06/04/2021). Destaquei. Apelação Embargos à execução Determinação feita
aos embargantes para recolher as custas iniciais Intimação não atendida em relação à taxa judiciária Extinção, nos termos do
art. 485, incisos I e IV do CPC Inércia que impunha o indeferimento da inicial Desnecessidade de intimação pessoal Sentença
mantida Recurso improvido (Apelação Cível 1059387-56.2019.8.26.0100; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - Data do Julgamento: 02/02/2021). Destaquei. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Embargos à execução - Falta de recolhimento das custas de distribuição
e da taxa de mandato Pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentos necessários para sua análise Intimação
para apresentação de documentos desatendida - Desnecessidade de intimação pessoal dos embargantes, bastando intimação
na pessoa do advogado Inteligência do art. 290 do CPC Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 100433913.2020.8.26.0348; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - Data
do Julgamento: 11/03/2021). Destaquei. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Contratante que reclama do inadimplemento da Empresa contratada quanto ao “Contrato de Prestação de Serviço”
firmado entre as partes no dia 25 de setembro de 2013, tendo por objeto a demolição de duas (2) edificações residenciais.
SENTENÇA de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil. APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, sob a argumentação de que a Advogada por ela constituída não foi intimada da decisão
que determinou o recolhimento das custas iniciais e postais, além da “taxa de mandato”, e de que era imperiosa a prévia
intimação pessoal da parte. EXAME: Nulidade não configurada. Indeferimento do pedido de “gratuidade” formulado na inicial
pelo r. Juízo de origem, que restou confirmado em sede recursal por Acórdão transitado em julgado no dia 20 de setembro de
2019. Determinação superveniente de recolhimento das “custas iniciais, postais e taxa de mandato” no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de extinção, que não foi atendida pela autora. Regularidade da intimação bem configurada no caso vertente,
ante a ausência de pedido expresso para a comunicação dos atos processuais em nome da Advogada Flávia Contiero e a
juntada posterior do substabelecimento sem reserva de poderes. Aplicação do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e
da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Lei Processual, demais, que não exige prévia intimação pessoal da
parte para “realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso”. Inteligência do artigo 290 do mesmo “Codex”. Precedentes
desta E. Corte. Extinção do feito que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono da ré que comporta majoração
para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1002678-98.2019.8.26.0003; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - Data do Julgamento: 23/02/2021). Destaquei.
Nada a prover, pois. Intime-se e arquive-se. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1004169-93.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos: Esclareça o requerente se o veículo foi restituído ao requerido. Em caso negativo,
informe onde se encontra o bem. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB
340942/SP)
Processo 1004956-30.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - VISTOS: Defiro, por ora, a expedição de ofício solicitando informações sobre eventuais créditos existentes em nome dos
executados, no programa “Nota Fiscal Paulista”. Com a resposta, dê-se vista ao exequente e tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1004956-30.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Exequente: O Ofício expedido a Fazendo do Estado encontra-se disponível para impressão, devendo no Prazo de 15 dias
comprovar seu encaminhamento. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2021
Processo 1000862-73.2016.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - M.P.S. - R.E.S. - VISTOS: Defiro a expedição de ofício INSS, solicitando o cadastro de benefícios
previdenciários em nome do executado (INFBEN Dataprev), bem como ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informação
sobre a existência de benefício de Bolsa Família em nome do executado. Defiro, ainda, a expedição de alvará para busca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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