TJSP 12/05/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
2010
Processo 1004994-76.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Francatto
Campos - Aguarde-se o pagamento dos ofícios requisitórios expedidos nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005381-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eva Izabel Rosa
- INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para que promova a remessa do laudo pericial em caráter de urgência. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005392-18.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Roberto Carlos Bueno - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por ROBERTO CARLOS BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, para:
RECONHECER como tempo de serviço os períodos de 01/1974 a 07/1974 e de 11/1974 a 03/1975 e determinar a averbação
desses; DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos seguintes períodos: 02/1987 a 09/1988, 02/1990 a 02/1991,
11/2003 a 05/2010, 05/2013 a 12/2013, 06/2017 a 10/2018, 01/2012 a 04/2013 e 12/2013 a 06/2015, os quais deverão ser
averbados e computados para todos os fins; CONDENAR o réu à obrigação de conceder o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição, previsto no artigo 52 da Lei 8.213/91, e a pagar as prestações vencidas, desde o requerimento administrativo,
com correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Em razão da
sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data. Por força de dispositivo legal, o INSS está isento do
pagamento das custas processuais. Atendendo o disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter
a presente sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos. P.I.C. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005464-05.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sidnei Gomes de Souza - INTIME-SE a pessoa acima indicada para que promova, no prazo de 15 dias, novo agendamento para
o exame pericial. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 1000409-10.2018.8.26.0363 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.F.O.M. - Mandado de averbação E Ofício encontra-se disponibilizado no site www. tjsp.jus.br para o devido encaminhamento,
instruindo-o com as cópias, se necessário. - ADV: LARISSA DIAS DE FREITAS (OAB 361731/SP)
Processo 1001861-84.2020.8.26.0363 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome T.M.R. - Mandado de averbação encontra-se disponibilizado no site www. tjsp.jus.br para o devido encaminhamento, instruindo-o
com as cópias, se necessário. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 1004011-43.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Valter Silva Araújo - Luiz
Laurindo Pereira - - Odete Gecks Pereira - Ivani Vicente Pereira e outros - Fazenda do Municipio de Moji Miorim e outros Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) a carta precatória para devido encaminhamento, fornecendo as cópias e recolhendo
as custas necessárias, se o caso, devendo comprovar nos autos sua distribuição no prazo de 15 dias. A distribuição da carta
precatória digital será feita por meio do peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e em consonância com
o Comunicado CG n° 1951/2017, disponibilizado em 22/08/2017. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), JOELMA
FRANCO DA CUNHA (OAB 251046/SP), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2021
Processo 0002132-47.2019.8.26.0363 (processo principal 1003018-63.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Lemefertil Produtos Agrícolas Ltda - Santo Marchesan - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS e outro Vistos. Em que pese a certidão (fls. 254), intime-se o respectivo oficial para que esclareça sobre o cumprimento da ordem
de remoção do veículo que deveria ser cumprida em conjunto com a intimação do executado, como antes determinado (fls.
236/237). Com a resposta, voltem conclusos Int. - ADV: ANA LETICIA MARTINS LUZ (OAB 327276/SP), FERNANDA MORASSI
DE CARVALHO (OAB 317107/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000090-71.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Analice Vomero dos Reis Albanese - - Paulo
Henrique Vomero dos Reis - - Aline Vomero dos Reis - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzido por ANALICE VOMERO DOS
REIS ALBANESE, PAULO HENRIQUE VOMERO DOS REIS e ALINE VOMERO DOS REIS em face de SOMPO SEGUROS S/A,
para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores, que deverá ser corrigido
monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o sinistro (24/10/2018) e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (21/09/2020 fls. 86). Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao
pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono dos autores que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A verba honorária deverá
ser acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698,
III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve
corresponder a 4% sobre o valor da condenação atualizado até o recolhimento do preparado, observando-se, eventualmente, o
valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
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