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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2011

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2011

de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: VILSON HELOM POIER
(OAB 329413/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000289-93.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milla Schuster - - Rafael
Schuster Rodrigues - Rm Negócios Imobiliários Spe Ltda - Loteamento Residencial Reserva da Matta - Vistos. Fls. 537/538
Como pretendido, DEFIRO o sobrestamento do feito por mais 10(dez) dias. Decorrido o prazo, não tendo havido comunicação
de acordo, retomem a marcha processual e subam os autos ao e. Tribunal de Justiça. Havendo transação, voltem conclusos
para eventual homologação. Int. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), MAURICIO AGOSTINHO
KELLER (OAB 311412/SP)
Processo 1000851-39.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alberto Kallas Chimelli - Sergio Kallas Chimelli - Marcos Antonio Pires - Vistos. Em tempo, esclareço que a ordem de constrição de ativos financeiros
retro somente deverá ser cumprida após a suspensão do Sistema Remoto de Trabalho, instituído em razão da pandemia da
Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03, Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp.
01/04 e Provimento CSM nº 2600/2021, DJe 05/03/2021, pp. 01/02). É que é público e notório as medidas e recomendações
da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de quarentena e
restrição de circulação de pessoas, com o fito diminuir a propagação do novo coronavírus. No Estado de São Paulo, em especial,
foi editado o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, recomendando a restrição de circulação limitada às necessidades
imediatas de alimentação, cuidados da saúde e outras atividades essenciais, como abastecimento, segurança e aquelas previstas
no §1º, do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/20 (art. 4º). Assim, considerando que eventual resultado positivo da constrição
além de demandar, por exemplo, que a parte executada contrate patrono para eventual pretensão de liberação de quantia
possivelmente impenhorável ou ainda liberação de excesso de constrição, é certo que a medidas de limitação de atividades
tem deixado muitos em situação de penúria em razão mesmo do impedimento da atividade econômica, de modo que quaisquer
quantias existentes nesse momento podem ser cruciais para a subsistência de quem quer que seja. Nesse caso se exporia em
risco a saúde e a vida do executado, tudo com o objetivo de se garantir o crédito de direito do exequente, que inegavelmente,
havendo conflito, deve ceder-se frente ao direito à vida e à saúde de todos, em razão mesma da especial proteção constitucional
que lhe é garantida (art. 5º, caput da Constituição Federal). Ainda que se diga que o direito à propriedade, como o é o crédito da
exequente, tem também especial proteção no texto constitucional, tanto que previsto também no caput do referido art. 5º, é certo
que o direito à vida ‘é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de
todos os demais direitos’. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), JULIANA PAULA MARTINS
GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1000851-39.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alberto Kallas Chimelli - Sergio Kallas Chimelli - Marcos Antonio Pires - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que
Sergio Kallas Chimelli e Alberto Kallas Chimelli moveram em face de Marcos Antonio Pires. Se não for o caso de gratuidade da
justiça ou de isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se
a parte executada pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que
recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o
prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome
as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Ante a comunicação de pagamento do débito que ensejou
a extinção inclusive reconsidera a decisão anterior de pesquisa (fls. 93/94). Ainda, considerando a concordância de ambas as
partes com a extinção do feito, porque qualquer recurso contra a sentença não poderá ser conhecido em razão da preclusão
lógica e consumativa, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o
feito, observadas as cautelas de praxe. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo
da tabela. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), JULIANA PAULA
MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1001328-62.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luiz Pompêo Scomparin - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Aigle Azur - Vistos. Estando devidamente citada a correquerida (fls. 139/140), especifiquemse as partes as provas que pretendem produzir, nos termos da deliberação anterior (fls.108/109), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB
127030/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002000-70.2019.8.26.0363 - Ação de Exigir Contas - Transação - Jose Carlos Santos Goncalves - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 101/103 e 105/106 Como pretendido pelo próprio autor, DEFIRO o levantamento em seu favor de parte do valor
depositado, a saber, R$ 5.354,96, observando-se o formulário (fls. 107). Quanto ao remanescente, intime-se o banco réu para
que colacione formulário para restituição da quantia. Com a juntada, expeça-se o mandado. Após, nada mais sendo requerido
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1002014-88.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento - Sebastiana Correa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação
movida por BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em face de Sebastiana Correa, com fundamento no artigo
485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no máximo
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Oportunamente, transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP)
Processo 1003518-03.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivone do
Carmo Bruno - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Não tendo havido comunicação de acordo, aguarde-se o julgamento definitivo
do recurso como informado pela requerida (fls. 347). Int. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003705-11.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Volkswagen S/A MOBILANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - Epitacio Francisco Sarmento e outro - Vistos.
Fls. 219 Antes de apreciar o pleito, providencie a parte interessada a juntada de comprovante de recolhimento da respectiva
taxa (cód. 434-1), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Na mesma oportunidade, esclareça o banco
exequente se ainda tem interesse na continuidade dos atos de constrição dos veículos penhorados (fls. 94/95), providenciandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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