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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2016

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2016

JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), FERNANDO BONAITE NOGUEIRA (OAB 326194/SP), ELOISA HELENA TOGNIN
(OAB 139958/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP)
Processo 1002424-78.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo
Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido deduzido na ação proposta por Mitsui Sumitomo Seguros S/A contra Elektro Redes S/A, e condeno a ré restituir à
seguradora autora o valor de R$ 2.397,88 (dois mil e trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), corrigidos pelos
índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente, arcará
ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 20%
do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PI - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003048-30.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra Elektro Redes S/A, e condeno
a ré restituir à seguradora autora o valor de R$ 6.917,20 (seis mil novecentos e dezessete reais e vinte centavos), corrigidos
pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente,
arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em
10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PI - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1003131-46.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - YASUDA MARÍTIMA
SEGUROS S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação proposta por Sompo Seguros S/A contra Elektro Redes S/A, e condeno a ré restituir
à seguradora autora o valor de R$13.626,00 (treze mil seiscentos e vinte e seis reais), corrigidos pelos índices da Tabela Prática
do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com o
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação,
com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Promova a serventia a correção do
nome da parte autora no polo ativo da demanda junto ao Sistema Saj. PI - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1003229-65.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Intime-se novamente a requerida para juntar aos autos o formulário contido
no comunicado conjunto nº 915/2019 para expedição de mle em seu favor, conforme decisão de fls. 534. Prazo: 10 dias. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1003914-38.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o
pedido deduzido na ação proposta por Allianz Seguros S/A contra Elektro Redes S/A, e condeno a ré restituir à seguradora
autora o valor de R$ 6.268,86 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigidos pelos índices
da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente, arcará ainda a
requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PI - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
Processo 1003971-61.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bbg Escolas Reunidas
Sociedade Simples Epp - Debora Brentini - Vistos. Fls. 155/241: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento
de que se tratam de verbas alimentares. O pedido merece ser acolhido em parte. A executada é advogada e tem em sua profissão
sua fonte de renda, de modo que todos os seus compromissos financeiros são honrados com dinheiro proveniente da mesma
origem. O presente feito tramita desde 2017, portanto, há cerca 4 anos. A dívida perfaz mais de R$ 70.000,00. Até o momento,
não houve disposição da executada em promover a quitação da dívida objeto do feito, que esteve suspenso durante o último
ano. Por outro lado, os extratos bancários apontam movimentação saudável de recursos, com gastos frequentes com Ifood,
lanchonetes, cervejarias, serviços de streaming (como Netflix e Disney+). Assim, ainda que os honorários advocatícios possam
ser entendidos como impenhoráveis, referida impenhorabilidade não é absoluta e deve ceder em situações como a presente, em
que é possível denotar a priorização de pagamentos de supérfluos em detrimento de obrigação reconhecida judicialmente como
devida há quase 4 anos, sem o correspondente pagamento da obrigação em favor do credor, que aguarda pacientemente a boa
vontade da executada a adimplir espontaneamente a dívida em questão. Diante do exposto, e reconhecendo a necessidade de
se salvaguardar valor suficiente para o pagamento das despesas essenciais da executada, defiro o desbloqueio de metade dos
valores constritos. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP),
DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2021
Processo 0000181-47.2021.8.26.0363 (processo principal 1000390-67.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Oreni de Lima Guedes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Gesler Leitão contra Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extrato de pagamento de fls. 23, razão pela qual JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo
1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da
presente. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor. Sem custas em face da gratuidade. Servirá
a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor
do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000184-02.2021.8.26.0363 (processo principal 1002180-57.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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