TJSP 12/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
2017
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marli Aparecida Saraiva de Castro - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Gesler
Leitão contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extrato de pagamento de fls.
26, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo
o trânsito em julgado da presente. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor. Sem custas em face da
gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se
a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000330-43.2021.8.26.0363 (processo principal 1000046-86.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Gesler Leitão - - Delvo de Jesus Medeiros - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Gesler Leitão e
Delvo de Jesus Medeiros contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos
de pagamentos de fls. 42/43, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo
ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento
dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores
com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s).
P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001010-28.2021.8.26.0363 (processo principal 1002660-98.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alice Monteiro Maróstica - Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) - Vistos. Apresentada pela credora da execução o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o
devedor, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta (30)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP)
Processo 0001083-97.2021.8.26.0363 (processo principal 1005252-52.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - ROMERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Benedita Lourdes de Oliveira
Borin - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Vistos. Apresentada pela credora da execução o demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, intime-se o devedor, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Intime-se. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP)
Processo 0001184-71.2020.8.26.0363 (processo principal 1004000-43.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jandira Adriano Baptista - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por Jandira Adriano
Baptista e Gesler Leitão contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de
pagamentos de fls. 60/61, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser
certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos
valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com
juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I.
Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000390-67.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Oreni de Lima Guedes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença
interposto por Oreni de Lima Guedes contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme
extrato de pagamento de fls. 175, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo
ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do
valor. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com
juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I.
Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000719-16.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Regina Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença
interposto por Vera Regina Pereira contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme
extrato de pagamento de fls. 308, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo
ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do
valor. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com
juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I.
Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000871-59.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Marcelo Soares Cavalheiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente:
exerce profissão que não retrata hipossuficiência ou miserabilidade (fls. 17) e constituiu advogado revelando disposição para
encetar o litígio, não sendo crível que não disponha de numerário suficiente para arcar com os custos do processo. 2. Faculto
o recolhimento da taxa judiciária em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 1001525-51.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Evandro Forte Trindade
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Trata-se de procedimento comum em
fase de cumprimento de sentença interposto por Evandro Forte Trindade contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 205/206, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato
é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se
alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença
como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo
qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
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