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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021 - Página 1212

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TJSP 13/05/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3277

1212

oficial de justiça, para lavratura de auto de constatação e termo circunstanciado das principais ocorrências. Às fls 259 o Município
autor requereu a suspensão do feito por 30 dias, o que foi deferido, fl. 264. Novo pedido de suspensão, fl. 272, deferido à fl. 291.
Em 07.02.18 o Município autor comunicou nos autos que a Fundação Municipal de Ação Social FUMAS finalizou relatório
diagnóstico da área, mediante levantamento dos dados de infraestrutura e aspetos fundiários. Ante a necessidade de participação
também do DAE, requereu nova suspensão do feito (fl. 296). Às fls. 299/304 o Município autor comunicou a colocação de placas
no local, indicativas da proibição de construção. Às fls. 310/311, aponta a parte autora que, com a participação de diversos
setores do Município, constatou-se uma alteração da realidade fática do local, ensejando uma reavaliação do caso a possibilitar,
inclusive, a sua regularização fundiária. Todavia, sendo necessária a adoção de diversas providências apontadas pela Unidade
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, requereu novo sobrestamento do feito. A suspensão foi deferida, fls. 314. Às fls. 316
o Município autor apresentou um cronograma para a implementação de ações de regularização fundiária a ser executada pela
FUMAS, e diante da necessidade de viabilização operacional e financeira junto a demais órgãos, para possibilitar a execução do
projeto, a Município requereu nova suspensão do feito (fls. 316/322). O Ministério Público manifestou-se concordando com o
novo prazo requerido, mas ressalvando que tem mantido tratativas com a parte autora, para que em nova manifestação
informasse sobre a real necessidade de manutenção da ação, em virtude da apontada possibilidade de regularização da área
(fls. 327/328). Novo deferimento de suspensão às fls. 330. Às fls. 335/336 sobreveio manifestação da parte autora, apontando
pela necessidade de manutenção da demanda, com o fim de se manter ativa da tutela de urgência deferida, quanto à proibição
de venda de novos lotes, assim como para que seja possível a reparação dos danos causados pelos loteadores. O novo pedido
de suspensão foi impugnado pelo Ministério Público, ante as razões expostas às fls. 340/341, tendo sido deferido ao Município
prazo de 90 dias para se manifestar em termos de prosseguimento (fl. 342). Às fls. 347, o Município autor manifestou-se
comunicando que está “empenhando esforços para a regularização fundiária do parcelamento”. Por fim, sobreveio manifestação
do Ministério Público pelo abandono da ação e falta de interesse por parte do autor, requerendo, pois, a extinção do feito. É o
relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A extinção da ação é medida que se impõe. De fato, o Ministério Público
impugnou novos pedidos de suspensão da demanda, apresentando para tanto as razões apontadas às fls. 340/341, as quais
foram acolhidas na decisão de fls. 342, e, por conseguinte, foi deferido ao Município autor o prazo de 90 dias para se manifestar
em termos de prosseguimento. Às fls. 347, limitou-se o Município a aduzir que vem empenhando esforços para regularização
fundiária do local. Não formulou qualquer pedido de prosseguimento da demanda, providência que lhe cabia, ante o
expressamente determinado às fls. 342. Analisando os pedidos formulados na exordial, em paralelo ao projeto de regularização
fundiária do loteamento, e à paralisação indefinida do feito por falta de promoção de prosseguimento por parte da autora,
contata-se ser mesmo caso de extinção da ação. Com efeito, consistia objeto da demanda a cessação das construções
irregulares e a demolição das já construídas, além da cessação da degradação ambiental e correlata recomposição. Consta dos
autos haver em trâmite projeto de regularização fundiária do Jardim Marajoara, em parceria entre a Fumas e o Município de
Jundiaí, o que resta documentado às fls. 348/398. O projeto de regularização, como informa o parecer firmado pela Dra.
Procuradora Jurídica da FUMAS juntado (fls. 394/398), faz parte do programa estatal denominado Cidade Legal, destinado ao
atendimento dos núcleos habitacionais e parcelamentos do solo e reconhecidos como de interesse social ou ocupados
predominantemente por população de baixa renda. Com a consecução da regularização, é evidente que a existência de
construções irregulares e a necessidade de reposição ambiental serão questões abarcadas pelo projeto, ou não será possível
falar-se em loteamento regularizado. De fato, os itens em questão foram relacionados no projeto de regularização, como se
constata às fls. 395 (estudo técnico ambiental e projeto de regularização). Portanto, quanto a esta área, desapareceu o interesse
de agir. Por outro lado, da leitura do parecer firmado pela Dra. Procuradora Jurídica da FUMAS (fls. 394/398), observa-se que
há três áreas distintas componentes do denominado Jardim Marajoara. A FUMAS assumiu a regularização apenas da chamada
área adensada e de baixa renda, composta aproximadamente de 10 (cem) unidades habitacionais de baixo a médio padrão. A
regularização fundiária das áreas menos adensadas e o controle para evitar novas construções e invasões, inclusive das áreas
vazias, cabe e permanece sobre fiscalização do Município de Jundiaí. Todavia, resta inviável o prosseguimento da demanda, tal
qual proposta, uma vez que a inicial sequer fez qualquer distinção entre os dois tipos de ocupação (áreas mais adensadas,
ocupadas por população de baixa renda, e as áreas menos adensadas). Não se sabe se as construções existentes nesta área
são efetivamente irregulares, se foram adquiridas por terceiros de boa-fé, se há loteador identificado, se há participação do
proprietário tabular. Não é possível, sequer, avaliar se o polo passivo está corretamente preenchido. Portanto, para o restante
da área, se irregular estiver (o que o Município não menciona, tampouco quanto a esta formula qualquer requerimento expresso
e específico) caberá a propositura de ação própria, voltada contra o efetivo causador do dano, o que deve ser especificamente
demonstrado, na forma do artigo 40 e seguintes da Lei 6.766/79. Em outras palavras, estando em trâmite projeto de regularização
fundiária do loteamento, e nada havendo nos autos, a título de informação precisa e específica, quanto à irregularidade das
áreas restantes, é o caso de extinção sem resolução de mérito, sem prejuízo de constante acompanhamento da evolução da
situação de área em questão, seja pelo Município de Jundiaí, seja pelo r. Órgão Ministerial, na defesa do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, adotando-se, futuramente, e se o caso, as medidas judiciais
efetivamente necessárias e eficazes à garantia dos direitos eventualmente violados. Por todo o exposto, julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 II e VI do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência, uma vez
que não houve resistência. Oportunamente, à remessa necessária. P.R.I. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1019930-11.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1022851-40.2015.8.26.0309) - Protesto - Liminar - G R
Busanelli Prestação de Serviços Contabeis Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), CAMILA
DA SILVA RODOLPHO (OAB 222462/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), FABIANA DE SOUZA DIAS (OAB 169467/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2021
Processo 1000659-79.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Brf S/A - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 764: defiro em parte o requerido pelo embargado, ficando decretada a suspensão dos
presentes embargos do devedor por 90 dias, prazo esse que se mostra razoável e suficiente para o fim lá mencionado pelo fisco,
considerando também que se trata de expediente administrativo já em curso e em andamento. Em relação a fls. 767/770, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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