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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021 - Página 1211

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TJSP 13/05/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3277

1211

Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida em favor da parte recorrente. Após,
tornem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como acima constou, deverá se dar nesta instância, em
razão do Comunicado CGJ 420/2019 . Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1017491-51.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dielison
Geraldo Salvador - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo.
Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1019147-43.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Anderson Santo Carvalho
- P. R. I. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2021
Processo 1000844-54.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1001057-60.2015.8.26.0309) - Protesto - Liminar - N&B
COMERCIAL DE INGREDIENTES LTDA. - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Translade, a z. Serventia, as peças de
fls. 160/171 e fl. 189 novamente para estes autos, eis que em branco. Após, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as
anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), FILIPO HENRIQUE
ZAMPA (OAB 249030/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1002944-06.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002934-59.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Fls. 94/95 e 127: De fato, conquanto intrinsecamente relacionadas as questões tratadas nestes
autos e aquelas que constituem causa de pedir nos autos de nº 1002934-59.2020, o apensamento é desnecessário, visto que
as execuções são distintas. Enquanto aqui os embargos referem-se à execução da obrigação de pagar, lá os embargos dizem
respeito à execução da obrigação de fazer. Assim, revejo a determinação de apensamento, prosseguindo-se nestes autos,
observando-se, inclusive, que o exequente coligiu aos autos cópia dos informes prestados pelo Ministério da Saúde nos autos
dos embargos alhures mencionados, e que consistem, precipuamente, a matéria tangente a ambas execuções. 2) Fls. 96/110:
Ciência ao embargante. 3) Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as em 10
dias. Após, conclusos para as deliberações cabíveis. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1004373-08.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 0000252-56.2017.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Nulidade - Reinaldo Paradinovic - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: JOSE ALVARO SARAIVA (OAB 106790/SP)
Processo 1004373-08.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 0000252-56.2017.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível Nulidade - Reinaldo Paradinovic - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fl. 120: o levantamento da penhora já foi determinado
na sentença de mérito. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para que
seja averbado o cancelamento da penhora determinada nos autos da execução fiscal nº. 0000252-56.2017.8.26.0309. Intimese. - ADV: JOSE ALVARO SARAIVA (OAB 106790/SP)
Processo 1004373-08.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 0000252-56.2017.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Nulidade - Reinaldo Paradinovic - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Para os fins de deliberar acerca da manutenção
da gratuidade de justiça, solicite-se via INFOJUD a última declaração de imposto de renda do embargante. Após, intime-se as
partes para manifestação em 05 dias. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ALVARO SARAIVA (OAB 106790/SP)
Processo 1004373-08.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 0000252-56.2017.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Nulidade - Reinaldo Paradinovic - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) Embargante(s):
encontram-se disponíveis o Ofício (fl. 123) e o Mandado de Cancelamento da Penhora do Imóvel (fl. 126), bem como deverá
providenciar a sua remessa ou protocolo junto ao respectivo Cartório de Imóveis. - ADV: JOSE ALVARO SARAIVA (OAB 106790/
SP)
Processo 1007033-48.2015.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Município de Jundiaí - Aline Dantas dos
Santos e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Jundiaí em desfavor dos moradores do
loteamento denominado Jardim Marajoara. Sustenta o município autor, em síntese, que: i) trata-se de loteamento criado em
1954, época em que não havia necessidade de aprovação da Prefeitura, pois o empreendimento estava situado em perímetro
rural do Município; ii) na atualidade, estão ocorrendo invasões de lotes, construções irregulares (sem autorização municipal);
subdivisões de lotes sem autorização; degradação do meio ambiente local mediante crescimento desordenado em área de
manancial e extração de vegetação nativa sem licenciamento. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada, para o fim de
determinar a imediata cessação das construções irregulares; demolição das já construídas; cessação da degradação ambiental.
No mérito, requer a procedência da demanda, para o fim de condenar os requeridos a: i) cessarem as construções irregulares e
demolirem as já levantadas; ii) cessar atos de devastação da mata ou árvores sem licenciamento pelo órgão ambiental
competente; iii) restaurar toda a área devastada com mata nativa ou mediante compensação a ser definida por perícia. Deferida
a tutela de urgência, apenas parte dos requeridos foi citada (fls. 185/186), sobrevindo pedido de suspensão do feito pela autora
(fls. 190). Às fls. 193/197, o Ministério Público requereu o deferimento de sua intervenção nos autos, a citação por edital e a
urgência no andamento. Sugeriu, ainda, a colocação de placas na região do loteamento informando sobre a existência da ação
judicial e proibição de novas construções. A citação por edital foi deferida, f., 199, edital publicado às fls. 225/226. Nova
manifestação do Ministério Publico, requerendo nomeação de curador aos réus citados por edital e reiterando sugestão sobre
colocação de placas no local, fl. 231. Decisão indeferindo a nomeação de curador especial e determinando a intimação do autor
a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 233/234). Sobreveio manifestação do autor requerendo o julgamento
antecipado da lide (fls. 236/237), ao passo que o Ministério Público requereu, primeiramente, que o Município autor promova o
cumprimento da liminar. Por decisão à fl. 251, determinou-se ao autor o cumprimento da liminar, com acompanhamento por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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