TJSP 13/05/2021 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
1510
Nada Mais. Mairiporã, 03 de maio de 2021. Eu, ___, Jair Aparecido de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GISLENE
OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)
Processo 1000551-84.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação dos Proprietários
do Residencial Cantareira - Benjamin Teixeira Dourado - Vistos, 1. Deverá a exequente peticionar como descrito na certidão da
página 49 e, pedir desistência da presente. - ADV: JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP)
Processo 1000647-75.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosendo Adão
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO
DO BRASIL S.A. Preliminarmente arguiu que (i) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que devem ser suspensos todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (Recurso Especial n. 1.438.263-SP), não
sendo possível o prosseguimento para análise do mérito; (ii) o exequente é parte ilegítima, porque a sentença proferida em
sede de ação coletiva deve beneficiar somente aqueles associados ao IDEC, o que não é o caso do exequente; (iii) o pedido
de habilitação relativo à conta n. 15.001.271-3 foi apresentado com vício processual, tendo em vista que essas contas são de
titularidade de mais de uma pessoa, sendo certo que nem todas constam no polo ativo desta ação e que a parte autora pode
apenas requerer à proporção que lhe cabe e (iv) a inicial é inepta, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução
de mérito. Realizou o depósito em juízo, correspondente ao valor de R$ 96.946,50. Segundo seus cálculos, quando muito, o
exequente faria jus ao valor de R$ 1.392,23 e, portanto, existe excesso na execução. No mérito, alegou que não é cabível
pedido de incidência de juros remuneratórios referentes a períodos de tempo que não o mês de fevereiro de 1989. Isto porque
na ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053 o IDEC formulou pedido de incidência de juros remuneratórios sobre a
diferença pleiteada apenas com relação ao mês que a correção foi expurgada, qual seja, fevereiro de 1989. O pedido foi
determinado, para incidência da diferença entre o índice de 71,13 % e o índice creditado, mas tal percentual já abrange os
juros remuneratórios de janeiro de 1989, de forma que há distinção entre a parte correspondente à inflação, 70,28 %, e a parte
relativa aos juros de 0,5 %. Foi reconhecido o direito às diferenças pleiteadas e condenada a extinta Caixa Econômica Federal a
pagar a diferença entre a inflação medida pelo IBGE do período e o índice creditado. Ante a omissão do julgado acerca dos juros
remuneratórios pleiteados, eis que requerido o índice de 71,13 % e deferido o índice de 70,28 %, que não contemplava os juros
remuneratórios, foram manejados embargos de declaração pelo Ministério Público quanto à incidência de juros remuneratórios
sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizados pelo índice de 48,16 %. Os embargos foram aceitos. Houve pedido de
acréscimo de juros remuneratórios apenas sobre a diferença e somente em fevereiro, o qual foi deferido. Referida decisão não
foi objeto de recurso por parte do IDEC, de modo que transitou em julgado a condenação ao pagamento de juros remuneratórios
de 0,5 % apenas no referido mês. Posteriormente, pretendeu o IDEC incluir juros remuneratórios não expressamente concedidos
na sentença, o que não tem base jurisprudencial. Portanto, só há que se falar em incidência única de juros remuneratórios, à
taxa de 0,5 %. A citação do presente processo é o termo inicial da incidência de juros de mora e não a data da citação da ação
civil pública. É a partir deste momento que o banco tem ciência da pretensão da parte autora. Permitir incidência de juros
moratórios desde o inicio daquele processo é dar benefício a aqueles que se mantiveram inertes durante todo o processo. Teceu
comentários quanto à posição jurisprudencial e interpretação do texto legal. Aduziu ainda a impossibilidade de condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, pois é na sentença de conhecimento em que são definidos os honorários. Nova
condenação implicaria em enriquecimento ilícito do advogado, que participa apenas da fase de execução, e ainda em dupla
condenação. A condenação só é valida na impugnação quando esta não é vencida, sendo aplicável somente em relação aos
valores sucumbidos neste momento processual. Além disso, os honorários são arbitrados pelo juízo e não há que se falar em
condenação ao pagamento de honorários nos termos suscitados pela parte autora. Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (p. 175/195). O impugnante efetuou depósito judicial (p. 195). A impugnada se manifestou às págs. 199/207.
Instadas a especificarem provas (p. 208), as partes pleitearam o julgamento do feito no estado (p. 211 e 212). O feito foi
saneado e determinada a produção de prova pericial (p. 215/223). Laudo pericial às págs. 252/272, sobre o qual o impugnante
executado se manifestou às págs. 279 e o exequente deixou transcorrer in albis o prazo (p. 289). É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Todas as questões preliminares já foram analisadas na decisão que saneou o feito. No que toca ao ponto controvertido
dos autos, excesso de execução, foi nomeado perito judicial contábil, que ofertou o laudo de págs. 252 e segs. Não obstante a
impugnação ofertada ao cumprimento de sentença, quanto ao laudo, o banco impugnante cingiu-se a apontar que manifesta a
sua discordância (p. 279), ou seja, limitou-se a infirmar genericamente o laudo apresentado, razão pela qual não deve subsistir.
Vale dizer, mesmo a executada tendo exercido a faculdade prevista no art.477,§ 1º, doCPC, não apontou exatamente no que
consistiria a suposta inconsistência do laudo do expert nomeado pelo Juízo. Nesse ponto, cabe ressaltar que a perícia do Juízo
não contempla emissão de opinião pessoal do perito nem apresenta nada que o desqualifique. Assim, o descontentamento ou
parecer divergente não tem condão de invalidar o trabalho realizado. Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE - LAUDO PERICIAL - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - A crítica do assistente técnico
não tem o condão de invalidar o laudo pericial elaborado de maneira correta e esclarecedora por perito de confiança do juízo Inexistência de imputação do pagamento em dívida que não é certa nem líquida Capitalização mensal de juros comprovada pelo
laudo pericial - Sentença suficientemente motivada - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Decisão mantida - Apelo
improvido (Apelação nº 9107121-27.2006.8.26.0000;Araçatuba; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Desembargador Salles
Vieira; julgado em 25/08/2011) Isto posto e atento ao mais que dos autos consta, REJEITA-SE a impugnação e HOMOLOGA-SE
o cálculo apresentado pelo perito judicial às págs. 252/272, para fixar o valor devido ao exequente no importe de R$ 123.258,90
e, considerando o depósito já efetuado pelo impugnante, o crédito de R$ 36.338,42, atualizados até 17/02/2020. Intime-se o
exequente para requerer o que de direito. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões ao
eventual recurso de agravo de instrumento e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intimem-se. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RENATO SÉRGIO DA ROCHA (OAB 217451/SP), BRUNA DE ARAÚJO
PINHEIRO (OAB 411786/SP)
Processo 1000652-63.2017.8.26.0338 - Monitória - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Yungs Serviços e Montagens
Industriais Ltda. - Vistos, 1. Cumpra o cartório o despacho da página 139. 2. P. e Int. (estão suspenso ate o desfecho do cumpr
sentença em apenso). - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1000667-61.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fátima Rodrigues - José João Rodrigues - Firmino Rodrigues - - Nota do Cartório: Documentos de pags 246/249: Ciencia ao requerente. - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE
CARVALHO (OAB 123762/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP)
Processo 1000711-17.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.M.H. - Vistos. 1. Ante
a manifestação da página 243, julgo EXTINTA a presente ação de REVISÃO DE ALIMENTOS que E.C.M.H., moveu contra
R.D.H.S., nos termos do Artigo 485, VIII do C.P.C., sem resolução de mérito. 2. A advogada nomeada em razão do convênio
celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os honorários máximos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º