TJSP 13/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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Pagamento em Consignação - Hélio Randolpho Rodriguez - GFW Marília - Incorporadora Imobiliária SPE Ltda - Vistos. Embora
o autor pretenda o depósito judicial do valor de R$50.000,00 e tenha bens móveis (fls. 27/40), defiro a gratuidade judiciária ao
autor, nos termos do despacho de fl. 306, do Proc nº 1008145-68.2020.8.26.0344. Anote-se. Trata-se de ação de consignação em
pagamento ajuizada por Hélio Randolpho Rodrigues em face de GFW Marília Incorporadora Imobiliária SPE Ltda. Alega o autor,
em síntese, que em 04/09/2015 firmou dois contratos com a requerida: Promessa de compra e venda de unidade imobiliária
em construção, apartamento nº 74, da Torre A, com 01 vaga de garagem, do Empreendimento “Residencial Christo Rey”, no
valor de R$152.076,50, e Proposta de compra e venda da segunda vaga de garagem, no valor de R$16.500,00; totalizando o
valor de R$168.576,50. Diz que às fls. 183/184, do Proc nº 1008145-68.2020.8.26.0344, apresentou planilha de cálculo com a
contestação, na qual consta saldo devedor o valor de R$108.346,10. Requer o depósito judicial do valor de R$50.000,00, eis
que o saldo remanescente é objeto da demanda nos autos nº 1008145-68.2020.8.26.0344. O artigo 542, inciso I, do C.P.C.
prevê a possibilidade do depósito da quantia devida. Assim sendo, defiro o depósito do valor de R$50.000,00 em conta a
disposição do juízo. Observo que o autor comprovou o depósito do valor às fls. 388/391 do Proc nº 1008145-68.2020.8.26.0344.
CITE-SE a parte ré para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser julgado
procedente o pedido inicial, nos termos dos artigos 544 e 545, do C.P.C. Se houver alegação de que o depósito não é integral,
será facultado aos autores a complementação no prazo de 10 dias (artigo 545, do C.P.C.). Intime-se. - ADV: JOSÉ DAVID
CANTU (OAB 213720/SP)
Processo 0005516-41.2020.8.26.0344 (processo principal 1003726-44.2016.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento Vícios de Construção - Vera Lucia de Souza Silva - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Tendo ocorrido a manifestação
das partes sobre o laudo pericial, autorizo o levantamento do valor depositado às fls. 286 em favor do Sr. Perito. Expeça-se MLE
observando-se os dados constantes do formulário de fls. 304. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DENIS ATTANASIO
(OAB 229058/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCIA
PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 0011579-53.2018.8.26.0344 (processo principal 1006682-96.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Marli Mattar - Suzane Mattar - - Marcio Antonio de Moraes - Vistos. Diante da inércia da exequente que, devidamente intimada,
deixou de se manifestar, bem ainda, considerando a efetivação da ordem de reintegração na posse do imóvel, conforme auto de
fls. 82, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, providenciem os executados, no prazo de 05 dias, o recolhimento da
taxa judiciária remanescente (custas finais), observando-se o valor mínimo (cinco UFESPs). Com o recolhimento, arquivem-se
os autos. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 0013803-27.2019.8.26.0344 (processo principal 1014435-70.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ilma Maria Aires de Lucena - - Cláudio Eufrásio de Lucena - Complexo Empresarial Villas Boas Spe Ltda.
- - Csm Construtora e Incorporadora Souza Maria Ltda - Vistos. Fls. 177/178. Anote-se a juntada do substabelecimento. Após
publicado o presente despacho, exclua-se do cadastro processual o nome do advogado substabelecente. No mais, aguarde-se
o cumprimento da avença, conforme determinado às fls. 167. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA SIMIELLI MARQUES (OAB 423049/
SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), MURILO BARALDI ARTONI (OAB 356792/SP), RAQUEL BUENO
ASPERTI (OAB 300840/SP), FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB 250750/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP),
MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 0015957-18.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Afonso Matsumoto INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do depósito efetuado pela entidade devedora às fls. 22, no valor
de R$ 24.065,56, fica o credor intimado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação. - ADV: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR
(OAB 245649/SP)
Processo 1000511-21.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1027670-50.2018.8.26.0071 - 4ª Vara Cível)
- José Antônio Branco - - Valéria Isabel dos Santos - - Moisés Branco - - Benedita Pereira de Carvalho Branco - Luana Branco
- - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fl. 134: Ciência às partes da realização da perícia. Aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo
pericial. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB
232267/SP)
Processo 1002629-09.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natal Matias
- - Maria Cristina Matias - - Lucia Helena Matias - - Luciana Matias - - Marcia Elisa Matias - - Maureen Elaine César Matias de
Oliveira - - Luiz Alberto Matias e outros - Vistos. Fls. 258. Concedo novo prazo de 30 dias para cumprimento das determinações
de fls. 235/236, mantida a pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB
139355/SP)
Processo 1003046-83.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia do Carmo da
Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls. 122/123: Aprovo os quesitos da autora. Fls. 124/128: Antes de decidir, intimese o Perito, através do e-mail institucional, para manifestar-se acerca da possibilidade de realização da perícia no documento
digitalizado de fls. 54/55, tendo em vista a informação do réu do descarte do contrato original. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1003141-16.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Lauro Verevi Franco - Marco Antonio Marques Junior - - Maria Aparecida Jandussi das Neves - Vistos. Fls. 73/74. Considerando
a notícia de que ocorreu a desocupação do imóvel, expeça-se mandado de constatação e imissão de posse. Sem prejuízo da
determinação acima, expeçam-se novos mandados para citação dos réus nos endereços fornecidos às fls. 73. Intimem-se. ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1003263-29.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosiele da Silva Rodrigues - Erick
Loriti Guillen - Vistos. Fls. 32/47: Recebo a petição e documento como emenda à inicial. Anote-se. A autora requer em tutela
de urgência que o requerido seja compelido ao pagamento dos alugueis de imediato, no valor de R$309,06. Todavia, embora
a sentença proferida no Proc. nº 1002975-18.2020.8.26.0344 (Divorcio litigioso - fls. 39/47) tenha decidido sobre a partilha do
imóvel (“1. Partilhar o imóvel do casal, descrito nos autos, em 81,82% ao réu e 18,18% para a autora;” - fl. 46), nos termos da
decisão de fls. 26/27, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, acaso a tutela
seja deferida apenas ao final da ação. Desta forma, aguarde-se o contraditório. Encaminhe-se cópia desta decisão à Central de
Mandados, através do e-mail institucional, para instruir o mandado expedido às fls. 30/31. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO
NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP)
Processo 1005918-71.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adenirce Gomes da Silva - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Fls. 20/23: Os documentos de fls. 24/27 não comprovam o prévio requerimento
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