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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021 - Página 2014

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TJSP 17/05/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3279

2014

1.Destaca-se que o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que permitem a
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do Novo Código de Processo
Civil, dentre outros. 2.Considerando o requerimento expresso pela exequente, defiro o pedido para determinar a inclusão do
nome do executado: Izaias Cardoso Sa, CPF 155.029.416-47 nos cadastros de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito
(SERASAJUD), pelo valor atualizado (até a presente data) da presente execução, no valor de R$ 23.144,21 (vinte e três mil
cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). No mais, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela zelosa serventia ao órgão
de proteção ao crédito (SERASAJUD). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP)
Processo 1001233-61.2021.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Ana Paula Biazotto da Cruz Espolio Ines Aparecida Masotti da Costa - - Marcelo Barbati de Hollanda - - Giovana Carolina Masotti da Costa Holanda - Vistos.
Conforme se extrai da certidão de óbito de fls. 34, e ante a certidão trazida às fls. 33 de inexistência de inventário ou arrolamento
em andamento, a ação deverá prosseguir pelo espólio de Inês Aparecida Masotti da Costa na pessoa dos herdeiros. Verifico
que não há nos autos informação quanto a qualificação e endereço para citação do herdeiro Ricardo. Portanto, traga a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do referido herdeiro, com o seu respectivo endereço para citação. Em
igual prazo, providencie o recolhimento complementar das custas postais em valor suficiente para expedição de quatro cartas
de citação, sob pena de extinção do feito. Após, cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis, como postulado,
cientificando-se que poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial das verbas mencionadas no artigo 62, inciso II,
alíneas a, b, c, e d. da Lei 8245/91, neste caso, deposite a parte ré , em quinze (15) dias úteis, a oferta. Em seguida, intime-se a
parte autora para manifestar-se, em cinco dias úteis sobre a sua integralidade; ocorrendo discordância, complemente a parte ré
em dez dias úteis. Após, manifeste-se expressamente a parte requerente. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada,
por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua
apresentação na forma física. Não citada a parte requerida ou inocorrendo resposta, manifeste-se expressamente a parte
requerente, traduzido o silêncio como desistência da ação. Desde já deferida a suspensão, objetivamente justificada, por até
noventa dias e diligências para a localização da parte ré. Paralisado o processo por inércia da parte, intime-se a termo do Novo
Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º. Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações, reconvenção ou novos documentos,
à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1001406-95.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo Cesar Bridi Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 358/361: Aguarde-se por mais 120 dias o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos
contra a decisão de fls. 266/276. Decorrido o prazo sem qualquer comunicação, certifique-se se houve julgamento. Intime-se. ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001456-14.2021.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 501604961.2019.8.13.0702 - 8ª VARA CIVEL) - Uberlândia Refrescos Ltda. - Carlos Antonio Cotrin de Souza - Vistos. Primeiramente,
providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 174,54 (3 UFESPs - provimento CG
nº 28/2014). Observando-se que o depósito da diligência do oficial de justiça deverá ser vinculado a esta Comarca, no Banco do
Brasil S/A de Mogi Mirim, agência nº 5905-6, conta nº 95.1000-1, tal como determinado no art. 1.016 das NSCG. Intime-se pela
imprensa oficial. Aguarde-se por trinta dias. Não sendo providenciado, devolva-se. Sendo providenciada, cumpra-se, servindo
de mandado. Intime-se. - ADV: CELESTINO CARLOS PEREIRA (OAB 108432/SP)
Processo 1001545-47.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lauro Brotto Junior ME BancredCard - Mixcred Administradora Ltda EPP - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Vistos. Decorrido o prazo deferido no
comando judicial anterior, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, informando este juízo acerca da situação processual
da habilitação de crédito que tramita perante o juízo da recuperação judicial. Intime-se. - ADV: RICARDO MORAES DA SILVA
(OAB 328640/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1001600-85.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - J.P.R.C.
- Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do
Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido
na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os
benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias úteis para o pagamento voluntário
da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-)
Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte
autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a
suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda,
bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se
objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficiese o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição
de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de
Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto
no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001602-55.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresa de Oliveira
Lacerda - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência,
que TERESA DE OLIVEIRA LACERDA ajuizou em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que foi
surpreendida com um depósito em sua conta bancária no dia 16/10/2020, no valor de R$ 12.872,08, oriundo de empréstimo
consignado realizado em seu nome e sem a sua anuência junto à instituição financeira ré. Registrou boletim de ocorrência
(fls. 28). Narrou ainda que procurou os canais de comunicação do banco réu para solucionar o problema, contudo não obteve
êxito. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de
empréstimo nº 628646184, do Banco Itaú Consignado S.A., cujo valor da parcela é de R$ 320,00, até decisão final da lide. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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