TJSP 17/05/2021 - Pág. 2513 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2513
porque, detido em 30 de abril de 2021 por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, a prisão em flagrante dele foi
convertida em prisão preventiva, sem que houvesse a prévia comunicação à Defensoria Pública, para manifestação, o que
torna a prisão ilegal. Ademais, a autoridade impetrada não apresentou fundamentação idônea para justificar a medida extrema
e não considerou possuir o paciente endereço fixo e ocupação lícita, circunstâncias pessoais favoráveis que indicam que ele
não oferece qualquer risco à ordem pública ou ao bom andamento da instrução criminal. Alega, ainda, que o paciente é usuário
contumaz de entorpecentes e não traficante. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser relaxada a prisão do
paciente ou revogada a custódia cautelar, expedindo-se alvará de soltura. 2. O acolhimento do pedido liminar em habeas
corpus somente é viável quando o constrangimento ilegal for manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre neste caso,
notadamente porque, a despeito do que se alegou na impetração, há nos autos certidão atestando ter sido comunicada a prisão
em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública por meio do portal eletrônico, sem oportuna manifestação por parte
dessa última instituição (fls. 54/55 e 61 do processo-crime), a indicar, ao menos nos estreitos limites desta cognição sumária, a
inocorrência do vício alegado. No mais, a decisão atacada, que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante do paciente e a
converteu em preventiva, não é teratológica e está fundamentada, de modo que por ora deve subsistir. Apurar se os argumentos
invocados para manter a prisão cautelar do paciente são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os
requisitos para obter liberdade provisória exige análise ampla de elementos de convicção, reservada ao oportuno julgamento
de mérito pela colenda Câmara, até porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim,
indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as cópias necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser
consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à
ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 12 de maio de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário
Devienne Ferraz - Advs: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - 10º Andar
Nº 2107364-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor
Henrique de Souza - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao
argumento de que o paciente, preso e denunciado por tráfico de drogas, estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, em
síntese, ausentes os requisitos da prisão preventiva. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias
de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora
ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivarse na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus
efeitos. Não é o que ocorre na espécie, eis que não desponta de plano o alegado constrangimento ilegal. Ademais, presentes,
em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria, anotada a gravidade concreta da conduta enfocada, haja vista a
quantidade, o acondicionamento e alta lesividade da droga encontrada (4 eppedorfs de cocaína). Sopesem-se, inclusive, o
dinheiro apreendido, que seria proveniente do tráfico, a par das circunstâncias da prisão, em que o paciente teria sido flagrado
em pleno mercadejo espúrio. Todos esses fatores indicam forte possibilidade de traficância e a seriedade concreta da ação.
Há, ainda, dupla reincidência específica, a indicar personalidade distorcida (fls. 50/51). Outrossim, cercada de razoabilidade
a decisão vergastada (fls. 26/28). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos
do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes
Landim (OAB: 125259/SP) - 10º Andar
Nº 2107383-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Iago
Costa Comandule - Impetrante: Leonardo Ribeiro Marianno - Paciente: Tiago do Carmo Arnoni - Portanto, indefiro a liminar.
3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Iago Costa Comandule (OAB:
448560/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - 10º Andar
Nº 2107457-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Leonardo
Ribeiro Marianno - Impetrante: Iago Costa Comandule - Paciente: Sebastiao Jorge Pedreira Neto - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Leonardo Ribeiro Marianno e Iago Costa Comandule, em favor de
Sebastião Jorge Pedreira Neto, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006.
Alegam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal de
Piracicaba (processo 1500199-62.2021.8.26.0599), em razão do recebimento da denúncia. Sustentam, em síntese, inépcia
por ausência de substratos mínimos de autoria do paciente e que não há elementos probatórios suficientes, mas somente
confissão informal dos corréus; não há justa causa, bem como denúncia anônima não pode ser valorada como prova e ainda
não exposta de forma minuciosa a conduta, teoricamente ilícita, praticada pelo paciente, o que afronta o princípio da legalidade.
Pleiteiam a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, a rejeição da denúncia por inépcia, que seja impedido
o prosseguimento da ação penal por ausência de justa causa, ou o sobrestamento do feito com suspensão de audiência e
andamentos até o julgamento final destes autos. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora
necessários. A denúncia foi recebida por decisão fundamentada (fls. 23/27); e a Câmara entende (com a respeitosa divergência
deste relator) que a confissão espontânea no momento da prisão, em princípio, é prova válida. Assim, o trancamento da ação
penal, por inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, demandará exame mais acurado, o que
impossibilita a concessão de qualquer medida, a esta altura. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com
login e senha; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Leonardo Ribeiro
Marianno (OAB: 295891/SP) - Iago Costa Comandule (OAB: 448560/SP) - 10º Andar
Nº 2107474-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Luiz Carlos Mota
Junior - Paciente: Tadeu Pedreschi Filho - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Avaré - Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Carlos Mota Junior, em favor do paciente Tadeu Pedreschi Filho,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré SP. Sustenta,
o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso temporariamente por supostamente integrar uma associação
criminosa destinada à prática de crimes patrimoniais e que, em 24/07/2020, o Douto Magistrado a quo optou por converter a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º