TJSP 18/05/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
2013
RELAÇÃO Nº 0385/2021
Processo 1000038-83.2019.8.26.0404 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.C. - T.C. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 1001005-60.2021.8.26.0404 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.A.M.B. - M.S. - Vistos. Tratando-se
de ação de (modificação de guarda) que não envolve criança em situação de risco, sem razão para distribuição na Vara da
Infância e Juventude; e considerando que a ordem de redistribuição destes processos pelo sistema SAJ, não prevê a opção
de redistribuição de forma livre, determino o cancelamento desta distribuição, devendo os defensores se atentarem para nova
distribuição desta ação na Vara cível/familia como (ação de guarda/modificação). Após a intimação e decorrido 05 (cinco) dias,
cancele-se a distribuição. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
OSASCO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2021
Processo 1004825-26.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGNALDO DOS
SANTOS. - Vistos. Fls. 485/486, defiro. Encaminhem-se cópia do ofício de fls. 476 ao endereço eletrônico ajcomunicacao@
deloitte.com. Aguarde-se a resposta dos demais encaminhados (fls. 477/481). Int. - ADV: JULIANA DE JESUS BARROS (OAB
336767/SP)
Processo 1023881-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Carlos Marques de
Oliveira - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado por LUIS CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar ao pagamento à parte autora do benefício de auxílio-acidentecorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício, com termo inicial a partir da a partir da cessação doauxílio-doençaem 14/06/2019, observada a prescrição
quinquenal, e que deverá ser pago até a véspera do início de qualqueraposentadoriaou até a data do óbito do segurado. Sobre
os valores das parcelas não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
juros de mora desde a citação. O débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso pelo IGP-DI), seguindose a forma estabelecida pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando
anotado que a adoção do INPC prevista pela Lei nº 10.887/04 tem lugar apenas na atualização dos salários-de-contribuição.
No mesmo sentido, inclusive consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de
recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E
(REsp1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Os juros de mora, devidos
a partir da citação, deverão incidir conforme a Lei n. 11.960/09, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e
4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810/STF. A questão
concernente ao termo final da incidência de juros para a fase de execução deverá observar a tese fixada em repercussão geral
pelo o Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição
(art. 496, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos, com as nossas homenagens, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. I. C. - ADV: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB 322968/SP)
Processo 1025453-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ANTONIO DA SILVA - Ante o
exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado por ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento à parte
autora do benefício de auxílio-acidentecorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com termo inicial a
partir da a partir da cessação doauxílio-doençaem 13/09/2019, observada a prescrição quinquenal, e que deverá ser pago até a
véspera do início de qualqueraposentadoriaou até a data do óbito do segurado. Sobre os valores das parcelas não adimplidas,
cumpre que se adicione correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação. O débito
será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso pelo IGP-DI), seguindo-se a forma estabelecida pelo art. 41 da
Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando anotado que a adoção do INPC prevista
pela Lei nº 10.887/04 tem lugar apenas na atualização dos salários-de-contribuição. No mesmo sentido, inclusive consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do
crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp1.102.484/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Os juros de mora, devidos a partir da citação, deverão incidir conforme
a Lei n. 11.960/09, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e
respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810/STF. A questão concernente ao termo final da incidência
de juros para a fase de execução deverá observar a tese fixada em repercussão geral pelo o Supremo Tribunal Federal (RE
579.431/RS), no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”. Remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos, com as nossas homenagens, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. I.
C. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º