TJSP 18/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
2017
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a
pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer
momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m)
contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia
(art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1009579-69.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gilberto Silva Diniz Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INDEFIRO a tutela requerida para suspensão das prestações,
posto que a mera impugnação de cláusula contratual não representa requisito suficiente para a suspensão contratual, não
restando demonstrados a presença dos elementos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Também INDEFIRO
o pedido de abster o requerido a promover a negativação dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há
orientação jurisprudencial no sentido de que a simples discussão judicial sobre a formação e valores da dívida, por si só, não
obsta a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança dessa mesma dívida. Tendo
em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335
do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB
362729/SP)
Processo 1009663-17.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALBERTO
LUCHETTI NETO. - SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.A. - Despacho: *VISTOS. FLS. 697/698: ciência as partes
e providencie, o cartório, a anotação necessária. Int. Osasco, 14 de maio de 2021. - ADV: MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/
SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1010279-45.2021.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 0004664-06.2020.8.26.0477 - 3ª
Vara Cível) - Reginaldo Aparecido dos Santos Serralheira - Me - Cumpra-se Oportunamente, devolva-se. Int. - ADV: FÁBIO
ROBERTO GIMENES BARDELA (OAB 188841/SP)
Processo 1010449-17.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Recanto das
Flores - Vistos. Fls. 72/73: apensem-se estes aos autos que motivaram a distribuição por dependência. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual para retificação do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB
236739/SP)
Processo 1010650-09.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Mario da Ressureição Silveira - Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. Cite-se, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários
e fiadores. Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do
locador em 20 % sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1010690-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marcelo Almeida da Silva
- Defiro a gratuidade. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta,
bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de
Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
- ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1010952-38.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivam A. Merino Filho Me - Defiro
o depósito judicial, mas observo que embora seja admissível a consignação de valores apurados unilateralmente, tal fato não
afasta a mora, o que não impede do banco requerido adotar medidas adequadas à defesa de seu interesse. Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
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