Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 18/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3280

2018

processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
389081/SP)
Processo 1010953-23.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta,
e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art.
916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão
serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens
sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 7.123,62 (SETE MIL E CENTO E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA
E DOIS CENTAVOS). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de
Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto
no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1010981-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Pinto da Silva
dos Santos - Vistos, Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de
rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: NATAL MARIANO FERNANDES (OAB 287193/SP)
Processo 1011008-71.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em
notificação encaminhada ao requerido no endereço do contrato. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora
do fiduciante. Notificação enviada por email a endereço eletrônico. Não observância do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Ausência de prova de constituição regular do fiduciante em mora. Determinação judicial de emenda da inicial. Correção da
medida. Recurso desprovido. A notificação prévia é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente. Não há comprovação da mora, uma vez que, consoante se depreende, a autora instruiu o feito com comprovante
de envio da notificação a endereço de e-mail sem que se possa ter segurança quanto à sua titularidade. Assim, não estando
devidamente comprovada a mora, está correta determinação de emenda à inicial para que a instituição financeira providencie
tal comprovação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250519-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de
Registro: 09/11/2020) Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011010-41.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Baptista
Vermejo - - Cesar Augusto Vermejo - Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com a restituição de valores
pagos, com pedido de tutela de urgência, objetivando a rescisão do contrato relativo ao compromisso de compra e venda de
unidade autônoma 601-E do Edifício “Hot Beach Suítes Olímpia”. Presentes os requisitos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela
para suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar
à parte ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, bem como de lançar o nome da parte autora no cadastro
de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período de trinta dias. Tendo
em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. - ADV: IGOR MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 347523/SP)
Processo 1011250-69.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA ANTONIO LUIZ DA SILVA. - Despacho: *VISTOS. FLS. 236: proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados as fls. 212/213. No
mais, cumpra a determinação de fls. 233, parte final. Int. Osasco, 14 de maio de 2021. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR
(OAB 131765/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), AMANDIO FERREIRA TERESO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo