TJSP 19/05/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
2007
atribuída ao Poder Judiciário (fls. 10, 12 e 20). Ante o exposto, DECLARO prescritos os créditos representados pelas CDA’s
3467/2003, 3468/2003, 3469/2003, 02079/2004 e 02080/2004, devendo a presente execução prosseguir apenas em relação aos
demais. Sem condenação ao pagamento de honorários. 2. Trata-se de pedido formulado por Mônica Cristina Silva alegando a
impenhorabilidade da quantia bloqueada porquanto a medida constritiva recaiu sobre conta poupança com saldo inferior a 40
mínimos (fls. 118/119). Preconiza o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em
caderneta de poupança no valor de até 40 salários-mínimos. Consta dos autos que a conta sobre a qual recaiu a constrição é
poupança (fls. 131). Assim, analisando as provas carreados aos autos, entendo que é o caso de deferimento da medida. Com
efeito, “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo
assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse
período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”
(STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/11/2014). Ainda nessa vereda:
“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta
de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido.” (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2016, DJe 28/06/2016) Saliento que “A impenhorabilidade das verbas necessárias à subsistência mesmo dos devedores
é matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição e está expressamente prevista no
artigo 833 do Código de Processo Civil em vigor” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247842-65.2017.8.26.0000; Rel. Des.Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2018). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 118/119
e, por conseguinte, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados às fls. 128 em favor da executada. Após o decurso do
prazo para apresentação de eventuais recursos em face desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da
executada, que deverá providenciar o preenchimento do formulário necessário. INTIMEM-SE as partes com urgência. 3. INTIMESE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. - ADV: CÉLIO
JOSÉ DA COSTA (OAB 392377/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA COLPANI FUSCHILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2021
Processo 0000916-94.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Isabela Maziero
Barbosa - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor no qual, não houve o pagamento pela entidade devedora
do valor requisitado. Instado a se manifestar, a requerente requereu o sequestro de valores suficientes para pagamento do RPV,
o que foi deferido. Após a efetivação da indisponibilidade de ativos financeiros, a devedora manteve-se inerte. Fundamento e
decido. Diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte credora. Feito isso,
nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das
NSCGJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE, quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor pela satisfação da
obrigação. Anote-se, também, no processo principal a extinção, com lançamento da movimentação específica (código 61615
arquivado). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. e C.. - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/
SP)
Processo 0000960-94.2010.8.26.0360/01 - Precatório - Atos Processuais - Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados
Associados - Vistos. Ciente da certidão de fls. 235. Dessa forma, certifique a serventia se foi distribuído os incidentes, após,
retornem a conclusão. Diligencie. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), BRAULIO DA SILVA FILHO
(OAB 74499/SP), DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB 238434/SP), MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP),
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB 76649/SP)
Processo 0001702-70.2020.8.26.0360 (processo principal 1502949-17.2017.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Eric Pinheiro Portela - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA. Intimada na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, a executada não se manifestou em relação aos
cálculos juntados pela exequente. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 06, para determinar que o valor a ser executado é
R$554,22, atualizado até novembro de 2020. Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada ao ônus da
sucumbência, na forma do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24/08/2001.
Nos termos do comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado
no DJE de 02 de julho de 2015 (página 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de
Precatórios e RPV, forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato
digital, através do Portal e-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para
processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá
peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para a expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o
Nobre Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba DEPRE Precatórios orientação para advogados. Aguardemse as providências necessárias por 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
P.I.C.. - ADV: ERIC PINHEIRO PORTELA (OAB 228354/SP)
Processo 1500218-14.2018.8.26.0360 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Coop de Prods Metalurg D Mococa Copromem - Vistos. Face a informação do acordo realizado entre
as partes, que veio com o pedido de suspensão do processo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Havendo o
transcurso do prazo, retornem estes autos a conclusão. Intime-se e Diligencie. - ADV: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB
193197/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º