TJSP 19/05/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
2006
bem será de propriedade de terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito. Não há indisponibilidade do bem
sujeito a fraude a execução. Os mandados de declaração de ineficácia de alienação são feitos para possibilitar ao registro de
penhora, uma vez que a alienação foi feita em fraude a execução. Em síntese, a declaração de ineficácia não tira o direito de
propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e por força da declaração do Juiz da execução, só não
atingem o credor da execução. Por fim, de se dizer que o reconhecimento da ineficácia da alienação do bem não é procedimento
que transfira a propriedade. De outro bordo, em razão do crédito aqui executado ter sido devidamente quitado, o que ensejou
fosse extinta a a ação pela sua satisfação, foi determinado o levantamento da penhora (fls. 1140). Por essas razões, de se
concluir que, com efeito, falta à credora, por ausência de prejuízo, interesse jurídico para que se mantenha qualquer dos efeitos
do reconhecimento da ineficácia da alienação na matrícula do imóvel de domínio do ora postulante, razão pela qual determino
que, transitada esta em julgado, expeça-se ofício endereçado ao Oficial do Registro de Imóveis de Mococa para a tomada das
providencias que se fizerem necessárias para a devida baixa na averbação da declaração de ineficácia da alienação junto à
matrícula número 4.888 (AV-4). Intime-se e diligencie-se. - ADV: RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 0005690-66.2001.8.26.0360 (360.01.2001.005690) - Execução Fiscal - Caixa Economica Federal - Viacao Santa
Cruz Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento nos artigos 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, do
CTN. Custas ex lege. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa
nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: REGINALDO
CAGINI (OAB 101318/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
Processo 0006493-97.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006493) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Lumatec Comercial Ltda - Vistos. Face o requerimento do arrematante
de fls.192/195, defiro. Expeça-se o necessário, bem como, disponibilizando o valor da arrematação para os autos da ação
trabalhista sob nº 0010665-76.205.5.15.0141. Após, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento dos autos. Dil.
e Int. - ADV: ITAMAR DE ASSIS (OAB 104943/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO (OAB 227861/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP)
Processo 0007554-71.2003.8.26.0360 (360.01.2003.007554) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Mococa - Monica Cristina Silva Mococa - Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Mônica Cristina
Silva contra o Município de Mococa. Narrou a parte autora excesso no valor cobrado nestes autos porquanto a presente
execução foi promovida em razão das CDA’s de número 3467/2003, 3468/2003 e 3469/2003, porém no curso da demanda a
parte excepta passou a cobrar débitos relativos aos débitos ao período de 2000 a 2004. Aduziu que as CDA 02076/2004,
02075/04, 508244; 5388/2006, 05387/2006, 0288/2007; 01712/2009 não existem nesses autos, razão pela a Fazenda Municipal
está cobrando valores que não fazem parte da presente lide. No mais, a parte exequente alegou ainda a prescrição do débito
cobrado nesta execução porquanto a citação, evento que interrompia a prescrição antes do advento da Lei Complementar
188/05, ocorreu apenas no ano de 2011 (fls. 107/117). Intimado, o Município de Mococa não se manifestou. Decido. O manejo
de exceção de pré-executividade, conforme entendimento a tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação
doutrinária com imensa contribuição prática para os processos judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há
entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob nº 393. Analisando a último planilha de débito apresentada pela
parte exequente às fls. 94/96, verifico que atualmente a cobrança se refere a obrigações vencidas do período de 1998 a 2005. A
despeito dessa ação ter sido instruída apenas com as CDA’s 3467/2003, 3468/2003 e 3469/2003, observo que as certidões dos
demais débitos estão juntadas processos 008323-45.2004.8.26.0360">0008323-45.2004.8.26.0360, 0501951-86.2005.8.26.0360, 0513035-50.2006.8.26.0360,
0516272-58.2007 e 0526720-56.2008.8.26.0360, os quais estão apensados a este. Destaco ainda que o apensamento dos
demais feitos foi realizado antes da citação (fls. 29), de modo que não verifico qualquer prejuízo à excipiente. Em suma, o valor
cobrado encontra lastro nas certidões juntadas aos autos. Portanto, AFASTO a alegação de que a Fazenda Municipal está
efetuando cobrança de dívidas que não fazem parte da presente demanda. Avançando, verifico que há débitos que efetivamente
prescreveram. Dispõe o art. 174 do CTN que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva”. No mais, antes do advento da Lei Complementar 188/2005, preconizava o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN que a prescrição se interrompia com a citação pessoal do devedor. Sobre o assunto, o Superior
Tribunal de Justiça assim já decidiu: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTES DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à LC 118/2005, é pacífica a orientação
do STJ de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz
esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF. 2. Ajuizada a demanda dentro do
prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do
feito somente quando a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. Nos casos em que a demora na citação, ou sua não efetivação, não é imputada aos
mecanismos do Poder Judiciário - conclusão a que chegou o Tribunal de origem -, descabe a retroatividade da interrupção da
prescrição à data da propositura do executivo fiscal. Para alterar tal entendimento, exige-se o reexame de provas, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp
1352016/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Portanto, para as
execuções promovidas antes do advento da Lei Complementar 188/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe a
prescrição, mas apenas o próprio ato citatório. Como se vê, este feito e o processo 008323-45.2004.8.26.0360 foram promovidos
antes da referida lei complementar. A citação, por sua vez, ocorreu apenas no ano de 2011 (fls. 30), tendo decorrido o prazo
prescricional de cinco anos. Não se olvida aqui do enunciado da Súmula 106 do STJ no sentido de que “Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Contudo, tal entendimento não se aplica quanto a demora da citação é
imputada ao Poder Judiciário. Nessa vereda: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO
À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR CULPA
EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No entanto, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da
ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedente:
AgRg no REsp 1.260.182/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.9.2011, DJe 23.9.2011. 3. Hipótese
em a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Não incidência do art. 219, § 1º, do CPC.
Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.367/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012). Data venia, a demora da citação no caso em tela não pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º