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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2024

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2024

Processo 1007339-16.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edinalva de Jesus Ceriaco - Diante do
quanto informado à fl. 241, item 3, letras a e c, CITEM-SE, por mandado, os confrontantes tabulares: LUAN FERNANDO
CAMPOS e JULIANE SANTOS ROCHA no seguinte endereço: Rua Expedicionário Francisco Antônio de Oliveira, n º 85, Jardim
Esperança CEP 08743580 Mogi das Cruzes SP. VALDIR BARBOSA DA SILVA e MARIA LÚCIA DA SILVA no seguinte endereço:
Rua Doutor Tadeu de Freitas Oliveira, nº 60, Jardim Esperança CEP 08743-490 Mogi das Cruzes SP. Intime-se. - ADV: ANA
CLAUDIA ALVES JUSTINO TORRES GONZAGA (OAB 362707/SP)
Processo 1007339-16.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edinalva de Jesus Ceriaco - Diante dos
termos da certidão lançada à fl. 256, CITEM-SE, por mandado, os confrontantes: a) FLÁVIO ROBERTO GARCIA (lado direito)
no seguinte endereço: Rua Clara Blásio Ricci, nº 41, Jardim Esperança, CEP 08743-610, nesta cidade; b) GILSON DURAES
SOUZA (fundos) no seguinte endereço: Rua Dr. Tadeu de Freitas Oliveira, nº 60, Jardim Esperança, CEP 08743-490, nesta
cidade. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ALVES JUSTINO TORRES GONZAGA (OAB 362707/SP)
Processo 1008935-40.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - E.S.M. e outro - J.R. e outros - Para que as
partes se manifestem quanto ao laudo pericial de fls 400/432, no prazo legal. - ADV: MARÍLIA ZATSUGA ALVES (OAB 388360/
SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1010143-83.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elenite Maria de Jesus - Em
relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a,s) autor(a,es),
os elementos dos autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, faculto ao(à,s) autor(a,s,es) a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais
como holerites, CTPS, extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem como cópia das
declarações de rendimentos do imposto sobre a renda (DIRPF) dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação
do(a,s) postulante(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo,
recolha(m) as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado Intime-se. - ADV:
RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1010201-86.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laercio, registrado civilmente como Laercio
Tadeu da Silva Alves - - Sandra, registrado civilmente como Sandra Sales Alves - Em relação ao pedido de concessão de
gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a,s) autor(a,es), os elementos dos autos não permitem
a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao(à,s)
autor(a,s,es) a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerites, CTPS, extrato da
movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, bem como cópia das declarações de rendimentos do
imposto sobre a renda (DIRPF) dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação do(a,s) postulante(s), no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no mesmo prazo, recolha(m) as custas e despesas
processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA
NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1010414-92.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerson Coronado Polido - Ao cartório
distribuidor para correção do subfluxo, fazendo constar Registros Públicos Atos, bem como para correção da classe processual
fazendo constar Usucapião Extraordinário. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1017705-22.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Custódio dos Santos - - Esmeralda Maria
Tereza dos Santos - Rachel Machado de Campos Soares do Amaral e outros - Vistos. 1 - Fl. 1195: visando obter o atual endereço
dos confrontantes tabulares, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome
das pessoas abaixo apontadas (o número de CPF encontra-se à fl. 1046): a) LUCIMAR PEREIRA GONÇALVES e seu esposo
MARCOS APARECIDO GONÇALVES; b) BENEDITA FELICIA DE PAULA GOMES e seu esposo LUIZ ANTONIO DE PAULA
GOMES; c) ISABELLE FELICIA DE CAMPOS. 2 Diante dos termos das certidões de fls. 1145/1146 (houve inúmeras diligências,
em datas e horários distintos, inclusive no período noturno, todavia, em todas as ocasiões, ninguém atendeu a Oficiala de
Justiça, sendo que os vizinhos não souberam indicar o horário em que os moradores daquele imóvel poderiam ser encontrados)
e dos AR’s de fls. 1190/1191 (houve três tentativas de entrega ausentes em todas elas), DEFIRO a citação por EDITAL dos
confrontantes tabulares MARIA JOSÉ PEREIRA LUCIANO e de seu esposo ARLINDO LUCIANO. O EDITAL de citação somente
deve ser expedido após o retorno de todas as citações, a fim de que sejam incluídas em um único edital todas as pessoas não
localizadas, por medida de economia processual (art. 259, I, do CPC). Intime-se. - ADV: SAMANTA ARIANE GOULART (OAB
352031/SP), MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1017998-84.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daiane Briola da Silva - - Nicole da Silva
Bernardino - - Matheus Robert Trindade - - Daise Briola da Silva - 1 - Fls. 369/370, 393/394 e 395/396: Melhor analisando os
presentes autos, verifico que o senhor perito apontou no Laudo Pericial a existência de ÁREA CONSTRUÍDA de 294,35 m2 (fls.
310/311, 326/327, 330 e 336/337 - sendo três imóveis residenciais dentro de um mesmo terreno). O requerimento de averbação
da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), deverá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva
abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que
poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis Usucapião Extrajudicial Ata Notarial Memorial Descritivo
Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 Impossibilidade de registro Óbice mantido Averbação de construção Possibilidade de registro
da usucapião independentemente da averbação da área construída Titular do domínio figurando como promitente vendedor
Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva Recurso desprovido.
Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza.
Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação
das áreas construídas, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado
de Conclusão de Obra Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno,
responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. 2 Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo
Civil, declaro válida a citação de fl. 402. 3 - Diante da diligência negativa de fl. 384, informem os autores o atual endereço do
confrontante dos fundos (RAFAEL JOSÉ GOMES DA COSTA - fl. 311). 4 - No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória
expedida às fls. 286/288 (distribuída às fls. 291/292). Intime-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1022474-34.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - F.C.P. - - P.R.S. - Vistos. INDEFIRO o pedido
de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, porquanto os rendimentos constantes dos demonstrativos de fls. 143/153
e 154/163 são incompatíveis com o estado de pobreza. Com efeito, o critério objetivo deste Juízo é o de que somente aqueles
que percebem menos de três salários mínimos amoldam-se à condição de necessitados, adotando-se o mesmo critério que
aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária
aos necessitados. Considerando os documentos retro juntados (fls. 143/153 e 154/163), não é o que aqui se tem. Ademais, na
espécie, verifica-se que o litisconsórcio ativo possibilita a divisão da taxa judiciária entre os requerentes. Assim, providencie(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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