TJSP 20/05/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
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instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em
trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003616-94.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Marcelo
Cristiano Gonçalves - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 91/385 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando
as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda
Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência
desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação
de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para
apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Processo 1003693-06.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Iriane Silva de Moura
- Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 56/111, como emenda da inicial. Anote-se. Considerando as especificidades da
causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda Municipal, a designação de
audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à
rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em
trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003697-43.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Alexandre da Cruz
Pinto - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 76/131 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando as especificidades
da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda Municipal, a designação
de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial
à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em
trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003978-96.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Geraldo Wallau Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 74/129, como emenda a inicial. Anote-se. Considerando as especificidades da
causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda, a designação de audiência
específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida
solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em
trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003982-36.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Jodhenilcy Silva
de Souza Barbosa - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 77/132, como emenda a inicial. Anote-se. Considerando
as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda, a
designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária
e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para
apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/
SP)
Processo 1003986-73.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - José Silva de Jesus Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 41/203, como emenda da inicial. Anote-se. Presente condição de hipossuficiência
financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da
causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda, a designação de audiência
específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida
solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em
trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1003996-20.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Silva de Jesus - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 41/203, como emenda da inicial. Anotese. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores
procuradores da Fazenda, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revelase providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa
a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL
ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO
(OAB 257659/SP)
Processo 1004335-76.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Marcos Antônio
Machado de Lima - Prefeitura Municipal de Santos - Intimação do(a) autor(a) para: Manifestar-se sobre a contestação e
preliminares. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP)
Processo 1004398-04.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone
Yamamura Mendes Sanches - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 17/96, como emenda da inicial. Retifique-se o
valor da causa. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos
senhores procuradores da Fazenda Estadual, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei
nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente
de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação,
via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º