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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021 - Página 2013

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TJSP 20/05/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3282

2013

cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 2. Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos ação de
conhecimento digital - , com lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”, conforme Comunicado CG
nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). Intime-se. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/
SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
Processo 0000615-44.2020.8.26.0404 (processo principal 1002038-90.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Mauro Santanna Júnior - Eduardo Paulino da Silva - Vistos. Fl. 117: Ante a inércia da parte exequente, decorridos
10 dias, nada sendo postulado, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela
parte interessada. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB
380613/SP)
Processo 0001654-76.2020.8.26.0404 (processo principal 1002321-79.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - F.C.P.A.A. - J.S.S. - Vistos, Joana de Sousa Silva apresentou a impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valor decorrente de poupança, anexando o extrato
bancário. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não
veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. O extrato
encartado aos autos traz outros lançamentos que desvirtuam a alegada conta poupança, caracterizando movimentações atípicas.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Bloqueio de valores depositados em conta poupança que, no entanto,
é movimentada como conta corrente. Possibilidade. Valores que não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833,
X, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295697-35.2020.8.26.0000;
Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021)”. No mais, trata-se de débito decorrente de honorários advocatícios
(sucumbência), considerada dívida alimentar, hipótese excepcional que autoriza o bloqueio de verba, ainda que depositada em
caderneta de poupança. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida
em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações
pertinentes (decorridos 15 dias), não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeçase o competente mandado de levantamento a favor da exequente, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo
anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem
os autos conclusos para análise. Após, para prosseguimento manifeste-se a exequente. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO (OAB 217139/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), GABRIEL SCHMIDT GODOY BONADIO
(OAB 353593/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0004090-76.2018.8.26.0404 (processo principal 1001661-22.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinicius Ayres Ribeiro - Sheila Cristina Fachini-epp - Diante do decurso de prazo de
sobrestamento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento. - ADV:
VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 0005094-90.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Central Energética
Morrinhos S.A. - Espólio de Vanor Simões Júnior - - Maria Conceição Barbosa Simões - Vistos. Em sistema Remoto de
Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 1320: Reitere-se a intimação de f. 1290
para digitalização das peças, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LIMA MELO DANTAS (OAB 319902/SP), SAULO
VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), CINTHIA DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP)
Processo 1000068-50.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Marangoni
- Centrape-Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Declaro o processo saneado. 2. Ante a alegação de falsidade (fls. 89/93), determino a produção
da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada nos documentos de fls. 82
e 85 juntados pela parte requerida. 3. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. AGUINALDO MACIEL
BARBOSA, com endereço à Rua Triunfo, nº 589, apto 152, Bairro Santa Cruz, CEP nº 14020-670, Ribeirão Preto-SP, que deverá
informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento.
CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o
perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação
do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação
(parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo
justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do
acompanhamento. Faculto as partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos
e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia
será custeada pela parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. 4. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo
que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo
será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de
honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à
execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil.” 5. Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para estimativa (Art. 1.261. Os
peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de
justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no
caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos
autos digitais. 6. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos e manifestações de
peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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