TJSP 21/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
2016
Processo 0000440-58.2021.8.26.0390 (processo principal 1000213-51.2021.8.26.0390) - Exibição de Documento ou Coisa
Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.L.M. - V.S.A. - Verifico que a presente petição e documentos foram endereçadas
para os autos do processo n° 1000213-51.2021.8.26.0390, mas foram cadastradas como incidente processual. Proceda a
serventia à remessa de cópias da petição de fl. 05 e documentos de fls. 01/04 para os autos do supramencionado processo e
encaminhem-se os presentes autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: ERICK ESPINDOLA CAVALHEIRO
(OAB 202141/MG), BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO (OAB 164977/SP)
Processo 1000104-37.2021.8.26.0390 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Mara
Lucia Queiroz e outros - Otilia Pereira da Silva Souza - Meire Silva de Melo e outros - Vistos. Inicialmente, republique-se a
sentença de fls. 52/53, por não ter sido disponibilizada no DJE para todos os patronos constituídos pelos herdeiros habilitados.
Anote-se os patronos constantes às fls. 35/38 junto ao sistema SAJ. No mais, conheço dos embargos de declaração de fls.
56/60 e nego-lhes provimento, pelos motivos que passo a expor. No que se refere à gratuidade pleiteada pelos herdeiros
MEIRE SILVA DE MELO, MABEL RESSUREIÇÃO DE MELO E SILVA, MIRLEI SILVA MELO VASQUES DE CASTRO e IONETE
SILVA DE OLIVEIRA, não há que se falar em concessão aos demais herdeiros, uma vez que sequer requereram o cumprimento
do testamento. Tal concessão somente diz respeito à autora do presente requerimento e especificamente para o presente
incidente, de modo que tal gratuidade não se estende ao inventário extrajudicial ou judicial porque depende da análise de todos
os bens deixados pela falecida e não apenas dos bens testados, que podem ser diferentes. Também não há necessidade de
autorização judicial para o inventário extrajudicial, sendo que a própria lei já autoriza, cumpridos os requisitos legais. Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em julgado. Int. - ADV:
WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 61371/
MG), ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 61371/MG), ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB
61371/MG), ANGELA ABADIA CORREIA ALMEIDA DE FREITAS (OAB 91216/MG), VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE
OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
Processo 1000298-47.2015.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.G. - A.S.G.
e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado do bloqueio de valores pelo sistema informatizado Sisbajud, o
qual restou infrutífero, conforme documentos juntados. - ADV: ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP), MICHELLE DE
ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000646-55.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.G. - A distribuição
da carta precatória de fls. 30/31 deverá ser feita pelo patrono da parte autora, mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo
deprecado, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, que deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos
nos 05 (cinco) dias seguintes diante da proximidade da audiência. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO
(OAB 223494/SP)
Processo 1000657-84.2021.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.O.A. - A distribuição da carta precatória de fls.
19/20 deverá ser feita pelo patrono da parte autora, mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, nos termos
do Comunicado CG 2290/2016, que deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos nos 05 (cinco) dias
seguintes. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP)
Processo 1000674-23.2021.8.26.0390 - Interdição - Tutela de Urgência - A.G.S. - Vistos. Verifico que se trata de Ação de
Substituição de Curatela e não ação de Interdição. Proceda a serventia às correções necessárias. Alega o autor que a antiga
curadora do requerido era sua mãe, nomeada nos autos do processo n° 224/2000, mas que ela faleceu em 13/04/2021 (fl. 09).
Verifico, porém, que não houve a juntada da Certidão de Interdição do requerido. Sendo assim, providencie o autor a juntada
de cópía da certidão de nascimento do interditado, bem como da certidão do registro da interdição no prazo de 30 (trinta) dias.
Além disso, não juntou declaração dos demais familiares concordando com a substituição, conforme alegado. Após, dê-se vista
ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 1001191-62.2020.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.R.S. - B.S.G.S. - Ciência
às partes acerca do ofício expedido de fls. 104. A parte autora deverá comprovar o protocolo do ofício junto à empregadora,
no prazo de dez (10) dias. - ADV: TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP), ADILSON SOUZA GONÇALVES (OAB
326998/SP)
Processo 1001586-54.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - J.C.P. - - S.P.P. - Manifeste-se a
parte autora, em 05 dias, sobre a carta juntada assinada por pessoa diversa (fls. 80). - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO
DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001861-37.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.I.D.F. - - D.W.D.F. - W.R.F. - Fls. 102/103: diante do bloqueio do valor de R$ 73,23, fica o executado intimado, por meio
do Diário Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), da penhora efetuada por meio do sistema informatizado
Sisbajud para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANA DE LIMA CAETANO (OAB 109676/MG),
TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
Processo 1001897-79.2019.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000118-89.2019.8.26.0390 - JD. 1ª VARA
DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) - Cristina Medeiros - - J.L. - - Edione Gonçalves
dos Santos - - Sirlene Emdeiros - Fls. 178-179: ciência à(s) parte(s) autora, C. M. e J. L., acerca do agendamento de estudo
social a ser realizado na data de 02 de junho de 2021, às 14:30 horas, junto ao setor técnico da comarca, localizado nas
dependências do fórum Avenida Doutor Hildeberto de Albuquerque Ferreira, nº 1001, Centro, no município de Nova Granada-SP,
CEP 15440-000, devendo as partes comparecer ao ato designado juntamente com o(a) menor(es) D. L. M. L.. - ADV: FLAVIA
ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP)
Processo 1002093-49.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R.
- Damos ciência ao advogado que representou a autora nesta ação da expedição, na fl. 62, da certidão de honorários. - ADV:
PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 1002093-49.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R. Como esta serventia não obteve o e-mail do empregador do réu para lhe enviar o ofício (de acordo com o que havia determinado
a sentença de fls. 55), intimamos a autora, por meio de sua defesa, para que o faça. - ADV: PAULO HENRIQUE LEONARDI
(OAB 106511/SP)
Processo 1021590-05.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.S. - DEFIRO os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Considerando que a mãe tem preferência natural para
a guarda dos filhos e que possui direito irrefutável de ter o filho em sua companhia; que a criança está sob a sua guarda desde
o nascimento e, por ora, ausência de razões que ensejaria eventual modificação, recomendado que o menor permaneça com
a genitora. Portanto, DEFIRO a liminar requerida para manter a guarda do filho com a mãe. Ante a ausência de comprovação
dos ganhos do réu, fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, devidos a partir da citação, sendo pagos
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