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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 1567

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TJSP 25/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

1567

CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1000927-88.2020.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sérgio Márcio
Batista - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 229/230: Ciência do Agravo interposto e, em Juízo
de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ciência à parte adversa para providências que
julgar necessárias. No mais, considerando a informação de fls. 228, suspendo o andamento da presente ação até julgamento do
Agravo. Int. - ADV: SÉRGIO MÁRCIO BATISTA (OAB 159586/SP)
Processo 1001325-35.2020.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiz
Roberto Alborghete - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação ajuizada por LUIZ ROBERTO
ALBORGHETE em relação ao MUNICIPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para
assegurar a autora o fornecimento do medicamento CANABIDIOL 200 MG/ML, conforme prescrição médica. Deixo de arbitrar
a verba honorária, por ser incabível na espécie (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.R.I.C. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB
245164/SP)
Processo 1001336-64.2020.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ivana
Doarte Pereira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 194/196: Tempestivo, defiro o pedido de
suspensão do feito, para aguardar o julgamento da Ação Coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Aguarde-se, pois, no fluxo
de “processos suspensos” o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 1004021-85.2020.8.26.0168, até que a parte autora
noticie o desfecho daquela demanda. Int. - ADV: CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP)
Processo 1001395-52.2020.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Manoel Monteiro
Filho - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - Assim, pelo fato de não vislumbrar, na decisão proferida, qualquer omissão,
REJEITO o presente expediente e mantenho a decisão atacada tal qual foi lançada. P.R.I. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI
(OAB 304763/SP)

JUQUIÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA DE ALCÂNTARA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2021
Processo 0000121-67.2020.8.26.0312 (processo principal 1000532-35.2016.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo - Geraldo Valentim Juliani Nogueira - RECEBO os embargos de declaração
e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida. Oficie-se nos termos
requeridos nos itens b e c de fls. 298. Com a juntada da resposta, intime-se às partes para manifestação. Intime-se. - ADV:
SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
Processo 0000154-91.2019.8.26.0312 (processo principal 0001654-08.2013.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Needs de Oliveira Silva - Diante do exposto,declaroextinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e fotocópia nos autos. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000184-29.2019.8.26.0312 (processo principal 1000628-16.2017.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nivaldo Rosa de Oliveira - Diante do exposto,declaroextinta a execução, nos termos
do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e fotocópia
nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000368-48.2020.8.26.0312 (processo principal 1000091-88.2015.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Hitoshi Omiya - Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação acima determinada deverá obedecer ao quanto disposto no artigo 513,
parágrafos primeiro, segundo I,II, II, IV e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (Art. 513 - O cumprimento da sentença
será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório
ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio
eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274). Em caso de intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça
Eletronico, deverá o exequente providenciar a informação do profissional que atuou nos autos de origem, no prazo de 05 (cinco)
dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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