TJSP 25/05/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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ao numerário apreendido será destinado em momento oportuno, em sentença de mérito, após a regular instrução probatória,
sob o crivo do contraditorio. Tornem os autos com vista ao Ministério Público par fins de que se manifeste-se se há óbices
quanto ao descarte da CNH apreendida. Sem prejuízo da determinação supra, diligencie-se prioritariamente pela indicação de
Advogado Dativo na forma deliberada às fls. 177. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500251-86.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILTON
CESAR GUIMARAES - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo DD. Representante do Ministério Público e suas razões
tempestivamente apresentadas (fls. 432 e 433/451). A seguir, dê-se vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo 08 (oito)
dias (CPP., art. 600). Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/
SP), FERDINANDO APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB 379915/SP)
Processo 1500339-61.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - J.A.C.P. e outros - Vistos.
O teor da resposta à acusação de fls. 497/506, não tem o condão de acarretar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do
acusado, de modo que recebo a denúncia ofertada pelo DD. Representante do Ministério Público em desfavor do réu CARLOS
YIGASHIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE PINTO e MAIKOU JHONATAN DA SILVA LIMA. Recebo
o rol de testemunhas ofertado pela acusação 1. Greice Aparecida Batista Barrueco (fls. 50/51 vítima); 2. Pedro Henrique Sales
Silva (fls. 48. test.); 3. Maria Rosa Meza Ferreira Cuba (fls. 49 test.); 4. Dione Chaves Rodrigues (fls. 30/31 - test. /PM); 5. Carlos
Renato Garbulho (fls. 32/33 - test. /PM); 6. Ricardo Luiz Marquesi (fls. 84 test./PM); 7. Rodrigo de Lima Martins (fls. 95 test./
PM); 8. Renato Mendes Barbosa (fls. 92 test.) e as da defesa, Rafaela Maiara Nakamura da Silva, e Deosnice Alves da Silva
Freitas (fls. 505). Contudo, observo que as testemunha não presenciais, conhecidas como meramente de antecedentes, podem
prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimento, mas através da
respectiva folha de antecedentes e do nela eventualmente constar, e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser
esclarecida por depoimento de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não fasta tipicidade, mas sim ponderada
em dosimetria de penal. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada
de eventuais declarações a data da audiência. De outra parte, dada suspensão do expediente presencial para fins de evitarse a disseminação da covid-19, reputo prejudicada a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, na forma
convencional. Contudo, a teor do comunicado CG Nº 284/2020, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, possibilita a realização de audiências virtuais. Audiência virtual, para o dia 13
de julho de 2.021, às 13:30 horas, devendo o Senhor Oficial de Justiça colher dados necessários à realização do ato. Cadastrese estes autos junto ao IIRGD. para inclusão destes autos no banco de dados. Ciência as partes. - ADV: VICTOR HUGO
ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1500475-24.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - SIDNEI BENEDITO CIVIDANES Teleaudiência redesignada para o dia 27/07/2021 às 13:30 horas. Diligencie-se pela intimação da vítima 1. Jonathan Carlos da
Silva (fls. 05 vítima), testemunhas arroladas pela acusação Jair Rodrigues (fls. 13 testemunha) e 3. Jose Marcos Lima de Souza
(fls.14 - testemunha), bem como as arroladas pela defesa Givanildo Viana dos Santos, Jorge Luiz Rodrigues; José Henrique
Gonçalves Conca e Francisco Aparecido Rosa (fls. 98) e finalmente o réu SIDNEI BENEDITO CIVIDANES. Ciência as partes. ADV: HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP)
Processo 1500566-80.2021.8.26.0407 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON LEÃO DOS
SANTOS - Vistos etc. O Doutor HOMERO SILLES renunciou ao mandato outorgado (fls. 171). A renúncia ao mandato do
advogado é ato unilateral que se consuma com a sua comunicação ao cliente. Regularize-se. Ademais, a partir da data dessa
comunicação passa a correr o prazo de dez dias a que se referem o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1.º,
do CPC. Por medida de celeridade processual, intime-se, COM URGÊNCIA, o réu WELLINGTON LEÃO DOS SANTOS, para
que no prazo de 10 (dez) dias constitua novo Advogado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado um Dativo inscrito no convênio
OAB/PGE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
HOMERO SILLES (OAB 68842/SP)
Processo 1500566-80.2021.8.26.0407 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON LEÃO DOS
SANTOS - Defiro o descarte dos materiais apreendidos (fls. 11/13), eis que que não reúnem valor econômico, especificamente,
3 facas, 1 tesoura, 25 sacos plásticos e 1 bandeja inox, que contou com parecer favorável do Ministério Público (fls. 191).
Ademais, aguarde-se a intimação do réu WELLINGTON LEÃO DOS SANTOS, para que no prazo de 10 (dez) dias constitua
novo Advogado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado um Dativo inscrito no convênio OAB/PGE (fls. 175). - ADV: HOMERO
SILLES (OAB 68842/SP)
Processo 1500618-13.2020.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID
HENRIQUE RODRIGUES - Vistos. Designo audiência virtual para o dia 14 de julho de 2.021, às 14:00 horas. Diligencie o senhor
Oficial de Justiça pela reunião de dados necessários para realização do ato. Intime-se as testemunhas arroladas pelas partes
PAULO CÉSAR DE ALMEIDA (test. /PM fls. 03/04); EDSON DA COSTA (test. /PM fls. 05/06); RUHAN DOUGLAS FIGUEIREDO
CABRAL/TD; KEVEN RYAN DE JESUS ROCHA/TD; TAIS APARECIDA MESSIAS GONÇALVES/TD. Ciência as partes. - ADV:
JULIO CESAR MIRANDA SARAIVA (OAB 127840/SP)
Processo 1500755-58.2021.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VICTOR
AUGUSTO CAETANO - ... Ante o exposto, CONCEDO, portanto, a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado VICTOR AUGUSTO
CAETANO sem fiança, mediante condições: 1) Comparecer a todos os atos processuais e em juízo sempre que intimado; 2)
Proibição de se ausentar da Comarca, ou seja, ater-se aos limites das cidades de Osvaldo Cruz, Sagres, Salmourão e ParapuãSP, sem prévia autorização judicial, exceto em caso de urgência e emergência; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga, devendo permanecer em sua residência durante o horário compreendido entre 22h00min e 06h00min e
4) Proibição de frequência a bares, lanchonetes ou, ainda, estabelecimentos que forneçam bebidas para consumo rápido.
Fica consignado que em caso de mudança de endereço, deverá o autuado comunicar, incontinente, esse V.Juízo. Expeça-se
alvará de soltura clausulado, devendo nele constar as medidas medidas cautelares aplicadas e que o seu descumprimento
poderá acarretar a revogação do benefício concedido, com a decretação da prisão preventiva, cientificando o autuado no ato
da soltura. Observo que o custodiado VICTOR AUGUSTO CAETANO declarou não estar ferido e que não foi agredido pelos
policiais militares ou civis (fls. 05), pelo que desnecessária a adoção de qualquer medida. Diligencie-se o I. Advogado constituído
pela regularização da representação processual aos autos. Anoto o prazo de 10 dias. Por fim, aguarde-se a conclusão das
investigações na seara policial, no prazo legal. Ciência as partes. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP),
ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP)
Processo 1500989-74.2020.8.26.0407 - Inquérito Policial - Fato Atípico - JOSE CARLOS FERNANDES - Vistos. Diante do
relatório do setor técnico do juízo, diante da necessidade da oitiva da vítima para a construção dos elementos de convicção ao
Ministério Publico (art. 156, I, do Código de Ritos Penal), devendo o depoimento especial da vítima CAMILE LOPES, ocorrer
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