TJSP 26/05/2021 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
10
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido
o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I,
no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE
1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Portanto, determino o prosseguimento do feito. Observo que
o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o
controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Caso ainda não
tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000161-51.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Natalino
Molinari - Banco do Brasil S.a - APARECIDA TREVIZAN - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais
se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar
de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas
para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos
permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento
dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do
julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não
tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000162-36.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celio
Rosa da Silva - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido
o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I,
no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE
1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Portanto, determino o prosseguimento do feito. Observo que
o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar
o controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Caso ainda
não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000162-36.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celio
Rosa da Silva - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais
se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar
de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas
para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos
permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento
dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do
julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não
tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000184-94.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Eduardo São Marcos - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF
pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser
restabelecido o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e
cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do
Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021
no RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão deverá ser
registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos.
Ademais, verifico que o agravo de instrumento nº 2177878-48.2018.8.26.0000, foi julgado, tendo transitado em julgado em julho
de 2020, contudo somente nesta data o despacho de fl.336, proferido em novembro de 2020 foi cumprido, porém de maneira
incorreta e incompleta faz-se a observação -, posto que os documentos juntados não foram corretamente categorizados, sendo
um deles em duplicidade e desacompanhados da respectiva certidão para melhor compreensão de todo o processado. Assim,
providencie a Serventia às devidas correções e atente-se para o integral cumprimento das decisões, a fim de evitar prejuízo
para as partes. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE
(OAB 311367/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000184-94.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Eduardo São Marcos - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro
lançada, tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º