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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021 - Página 2904

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TJSP 26/05/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3286

2904

(OAB 192880/SP)
Processo 1500092-39.2021.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- FAGNER RODRIGO FERRAZ DOS SANTOS - Notifique-se o (s) denunciado (s) FAGNER RODRIGO FERRAZ DOS SANTOS,
para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende e, até o número de
05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06). No rito estabelecido pela Lei 11.343/06, artigo 55,
o recebimento da denúncia é precedido da notificação para que o agente apresente sua defesa. Concedo ao réu os benefícios
da assistência judiciaria os termos da Lei 1.060/50, haja visto que o denunciado informou em seu interrogatório na fase policial
não possuir Advogado constituído. Diligencie-se, pois, pela indicação de Advogado Dativo. Intime-se o I. Advogado Dativo
para resposta à acusação, no prazo legal. Diligencie-se pela inclusão destes autos no banco de dados do IIRGD, bem como a
emissão de certidão de distribuição criminal Estadual. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ciência ao MP. - ADV: CIRO
PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
Processo 1500092-39.2021.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FAGNER
RODRIGO FERRAZ DOS SANTOS - Vistos. Concedo ao réu FAGNER RODRIGO FERRAZ DOS SANTOS os benefícios da
assistência judiciaria os termos da Lei 1.060/50, haja visto que o denunciado informou em seu interrogatório na fase policial não
possuir Advogado constituído (fls. 07). Diligencie-se, pois, pela indicação de Advogado Dativo. Intime-se o I. Advogado Dativo
para resposta à acusação, no prazo legal. De outra parte, tornem os autos com vista ao MP, se há óbices quanto o descarte da
CNH apreendida (fl. 15/16). Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/
SP)
Processo 1500092-39.2021.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FAGNER
RODRIGO FERRAZ DOS SANTOS - Vistos. Ademais, observa-se que foram apreendidos valores (R$100,00), CNH em nome
de André Aparecido Lui e o entorpecente (fls. 16/16). O tocante a droga foi determinada a destruição, guardando-se amostra
necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/06 (fls. 97). De outra parte, relativamente
ao numerário apreendido será destinado em momento oportuno, em sentença de mérito, após a regular instrução probatória, sob
o crivo do contraditorio. Tornem os autos com vista ao Ministério Público par fins de que se manifeste-se se há óbices quanto ao
descarte da CNH apreendida. Sem prejuízo da determinação supra, diligencie-se prioritariamente pela indicação de Advogado
Dativo na forma deliberada às fls. 177. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB
254970/SP)
Processo 1500277-50.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE
ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.15 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40) para conhecimento
e julgamento, eletronicamente. Em observância ao disposto no artigo 460, caput e §§ do Novo Código de Processo Civil, à
revogação do artigo 151 e à nova redação ao artigo 152, ambos das NSCGJ, ficam as unidades judiciárias dispensadas da
transcrição de depoimento colhidos em meio audiovisual também nas competências cível e correlatas. As mídias deverão ser
encaminhadas à Egrégia Superior Instância, em envelope bolha (código 380022), devidamente lacrado e identificado com o
remetente e o destinatário, com etiqueta contento o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, para Seção de
Direito Criminal SJ 1.1.1.3 seção de Protocolo Glória, localizado na Rua da Glória, 459, 1ª andar, São Paulo/Capital. Ademais,
deverá a serventia manter cópia de segurança dos registros, em conformidade com o disposto no artigo 150, da NSCGJ. Ciência
às partes. - ADV: KELLY MONIZE MEDINA (OAB 405437/SP)
Processo 1500327-13.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEYVID
OLIVEIRA ALMEIDA - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu DEYVID OLIVEIRA ALMEIDA e suas razões tempestivamente
apresentadas (fls. 310 e 311/317). A seguir, dê-se vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo 08 (oito) dias (CPP., art. 600).
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1500327-13.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEYVID
OLIVEIRA ALMEIDA - Intime-se a I. Defesa do réu DEYVID OLIVEIRA ALMEIDA, para comprovação da propriedade do numerário
e aparelhos celulares apreendidos nos autos (fls. 10/11). Anoto o prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1500388-34.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS PAULO APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. Diversamente do alegado pela I. Patrona constituída aos autos (fls. 91), nestes autos foi concedido
ao réu MARCOS PAULO APARECIDO DOS SANTOS os benefícios da Liberdade Provisória mediante a observância das
medidas cautelares diversas da prisão (CP., art. 319, inc. I, II, IV e V, redação dada pela Lei nº 12.403, de 2.011, a saber: 1 comparecimento bimestral em juízo, para comprovação de endereço e informar e justificar atividades; 2 - proibição de acesso ou
frequência a bares, lanchonetes ou locais de consumo rápido de bebidas alcoólicas; 3 - proibição de ausentar-se da Comarca
(Osvaldo Cruz, Sagres, Salmourão e Parapuã-SP), sem prévia autorização judicial; 4 - recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga (das 22h00 às 06h00) e, que em o respectivo alvará e soltura expedido foi regularmente cumprido
em 12//02/2.021. Em consulta e-saj realizada nesta data verifiquei que o referido encontra-se preso e recolhido preventivamente
por outro crime nos autos nº 1500073-33.2021 - 2ª Vara. Aguarde-se, pois, audiência virtual para o dia 28 de junho de 2.021, às
15:50 horas. Diligencie-se a serventia no sentido de contactar o presídio onde se encontra o réu MARCOS PAULO APARECIDO
DOS SANTOS, para verificar-se eventual hipótese de conflito de pauta. De outra parte, manifeste-se a I. subscritora de fls.
92, se irá prosseguir na defesa do réu nestes autos ou se a defesa constituída seria para o processo da prisão do referido e,
isto para fins encerramento da defesa dativa. Int. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), THAIS MARINO
MAZUCATO (OAB 273917/SP)
Processo 1500566-80.2021.8.26.0407 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública WELLINGTON LEÃO DOS SANTOS - Notifique-se o (s) denunciado (s) WELLINGTON LEÃO DOS SANTOS, para oferecimento
de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende e, até o número de 05 (cinco), arrolar
testemunhas (artigo 55 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06). No rito estabelecido pela Lei 11.343/06, artigo 55, o recebimento
da denúncia é precedido da notificação para que o agente apresente sua defesa. Cientifique-se o I. Advogado constituído (fls.
08 dependentes), para que, querendo, empreender celeridade processual, com resposta à acusação, independentemente da
citação/notificação formal do réu. Diligencie-se pela inclusão destes autos no banco de dados do IIRGD, bem como a emissão
de certidão de distribuição criminal Estadual. Autorizo a incineração da droga apreendida, nos termos dos Provimentos 44/2018
e 45/2018, bem como Comunicado CG nº 2225/2018 e NSCGJ. Comunique-se à I. Autoridade Policial. Mantenha-se em arquivo
os aparelhos celulares apreendidos, bem como em depósito judicial o numerário o importe de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais). Por fim, considerado-se que à I. Autoridade Policial dispõe de diminuto arquivo para acondicionamento de objetos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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