TJSP 26/05/2021 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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Processo 1014754-37.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.P. L.C.P. - Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício retro. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 1015709-05.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S. e outro - G.C.S. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores no valor de 1/3 de
seus rendimentos líquidos, considerando como rendimentos líquidos todos os vencimentos com desconto apenas de INSS
e IR, incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras e 1/3 de férias, não incidindo apenas sobre participação nos lucros
e resultados, verbas rescisórias e FGTS, na hipótese de emprego formal. Em situação de desemprego, os alimentos serão
devidos no montante de 40% do salário mínimo vigente à época do pagamento, mediante depósito na conta informada nos
autos até o dia 10 de cada mês. Com relação ao ônus da sucumbência, vale lembrar que, segundo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, na ação de alimentos em que a pensão é arbitrada em valor inferior ao do pedido não há sucumbência
recíproca (...) no caso em que o juízo julga procedente o pedido de alimentos, mas fixa-os em valor inferior ao requerido
na petição inicial, atendendo à capacidade econômica do réu/alimentante, este deve arcar com o pagamento de custas e
honorários (STJ, 3ªTurma, Resp 332.562-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.10.01, não conheceram, v.u., DJU 12.11.01, p. 153).
Destarte, sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% sobre uma anuidade do valor da condenação, condicionada a cobrança ao disposto no artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) nomeado(s) pelo Convênio DP/OAB no valor máximo
previsto na tabela, expedindo-se certidão oportunamente. P. I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1015886-03.2018.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - L.B.A. - M.A. - A contestação apresentada é
tempestiva à replica. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JULIANA BACHEGA BERALDELLI
(OAB 366519/SP)
Processo 1016851-78.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.F. - J.L.C. - Diga a requerida sobre a
manifestação do requerente. - ADV: GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP), ROBERTO DA SILVA FERREIRA
(OAB 286335/SP)
Processo 1017142-83.2015.8.26.0451 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.B.B. - R.O.G. - Vistos. Como
ponderado pelo Ministério Público, a despeito da situação narrada, necessário colher prova mínima acerca do vínculo existente
entre o interdito e o pretenso curador. Aliás, o patrono que subscreve os pedidos de fls. 1085 e seguintes, como se vê a fls. 1089
foi constituído pelo interdito, o qual não tem poderes para constituir patrono. E não bastasse isso, é de se observar que nem
mesmo se sabe se o pretenso curador concorda em assumir a curatela, já que ele não se encontra representado por patrono
nos autos. Assim, como já foi determinada a realização de estudo social do caso sem a estipulação de prazo para entrega do
laudo, e diante da urgência existente, tornem ao Setor Social para que realize o estudo já determinado com urgência, com
entrega do laudo no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, diante das ponderações feitas pelo interdito e pelo Ministério Público, com
a regularização da representação processual do pretenso curador e a manifestação da intenção dele de assumir a curatela,
venham os autos conclusos, inclusive para análise da sugestão do Ministério Público quanto ao levantamento emergencial do
valor suficiente para saldar a conta de consumo mencionada na petição de fls. 1151 e seguintes. Intime-se. - ADV: ROSANA
BAPTISTA BRAINICH (OAB 130985/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB
36760/SP)
Processo 1017191-51.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1029236-84.2016.8.26.0562) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - G.N.A. - R.F.L.T.P. - FLS.285/286 E DOCUMENTOS, DIGA A PARTE CONTRÁRIA - ADV: DENER
DELGADO BOAVENTURA (OAB 144800/SP), MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ (OAB 216942/SP), ELIANE SILVA PRADO
(OAB 226546/SP)
Processo 1017795-17.2017.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Francisco Souza e outros - Maria da Graça
Demberg da Fonseca de Souza - Diga a parte interessada sobre a manifestação da Fazenda Estadual. - ADV: REGINALDO
JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS (OAB 340301/SP)
Processo 1017906-64.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Henrique
Guerreiro Ruis da Conceição - Paulo Sergio Guerreiro Lopes - Vistos. Tendo em vista que não há informação nos autos acerca
do enquadramento do executado junto aos critérios de deferimento de auxílio emergencial no ano de 2021, bem como a ausência
das informações necessárias para consulta junto à Dataprev (CPF, nome da mãe e data de nascimento), oficie-se à Caixa
Econômica Federal como requerido. - ADV: NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), VANESSA ROCHA MALUF
ZAIDAN (OAB 297498/SP)
Processo 1018072-33.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.O. - M.D.O.M. - Processo desarquivado.
Vista dos autos à Dra. Amanda Balbino de Souza OAB/SP 443.197. - ADV: AMANDA BALBINO DE SOUZA (OAB 443197/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1018141-60.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.O.A. - N.A.A. e outros - Manifestese a parte contrária sobre petição e novo documentos juntado em fls. 192/195. - ADV: CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS
SANTOS (OAB 436593/SP), DANIELA CAUDURO CORREA (OAB 428695/SP), HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB
258735/SP)
Processo 1018415-24.2020.8.26.0451 - Interdição - Nomeação - F.B. e outros - M.B.B. - Vistos. Tendo em vista o falecimento
da requerida, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Pagas
eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
RICARDO VENDRAMIN (OAB 378307/SP)
Processo 1018918-45.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.G.M. e outro - J.A.M. e outro
- Diga a parte interessada decorreu o prazo sem oferecimento de contestação - ADV: OLINDA VIDAL SCHINCARIOL (OAB
306923/SP)
Processo 1018970-41.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - A.R.S. - Vistos. Sobre fls. 59, manifeste-se
o requerente, devendo a serventia manter contato telefônico com o patrono do requerente. - ADV: ENIO NICEAS DE OLIVEIRA
(OAB 74023/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 1018970-41.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - A.R.S. - Vistos. Considerando a discordância
do autor manifestada a fls. 62, bem como a ausência de comprovação do alegado a fls. 59, indefiro o pedido de redesignação
da audiência. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: ENIO NICEAS DE OLIVEIRA (OAB 74023/SP), JOSE SILVESTRE DA
SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 1019339-69.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.C.
- C.E.C.J. - Vistos. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça constate e relacione os bens que guarnecem o lar do
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