TJSP 26/05/2021 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000127-76.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - PEDRO
RIBEIRO - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais
se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar
de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas
para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos
permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento
dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do
julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não
tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000131-16.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Salvador
Fais - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge
Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular
andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença
coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central
do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas
de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de
março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/
SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão deverá ser registrado no
andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Certifique a
serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o
julgamento. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000131-16.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Salvador
Fais - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada, tendo
em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais se
discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar de
futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas para o
trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos permaneceu
suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Recursos
Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do julgamento do
recurso. No mais, conforme extrato juntado a fls. 242/244 o recurso ainda não foi julgado. Aguarde-se o julgamento. Intime-se.
- ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000132-98.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Osvaldo
Bianco Junior - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido
o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I,
no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE
1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Portanto, determino o prosseguimento do feito. Observo que
o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar
o controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Caso ainda
não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000132-98.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Osvaldo
Bianco Junior - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais se
discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar de
futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas para o
trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos permaneceu
suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Recursos
Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do julgamento
do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido
julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB
85404/SP)
Processo 1000135-19.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonor Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º