TJSP 26/05/2021 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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Pedro dos Santos - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo
Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser
restabelecido o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e
cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco
do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas
pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação
do Plano Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em
11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão
deverá ser registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados
estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido
julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1000135-19.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonor Maria
Pedro dos Santos - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro
lançada, tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças
pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação
do Plano Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito
em razão do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP,
nos quais se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de
se beneficiar de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplicase apenas para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto
nos autos permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do
julgamento dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da
pendência do julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial.
Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000136-38.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Francellin Neto - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido
o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor
I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no
RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão deverá ser
registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos.
Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado,
aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000136-38.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Francellin Neto - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos
mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano
Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão
do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais
se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar
de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas
para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos
permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento
dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do
julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não
tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000137-86.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ANTÔNIO
OPPI - BANCO DO BRASIL S/A - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido
o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I,
no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE
1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Portanto, determino o prosseguimento do feito. Observo que
o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o
controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento de nº 205660772.2018.8.26.0000. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000137-86.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ANTÔNIO
OPPI - BANCO DO BRASIL S/A - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada,
tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º