TJSP 27/05/2021 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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Item 02 - Contrato vigente entre maio/2011 a abril/2012 (fls. 300/302), diferença entre o valor recebido por Carlos Rodolfo Ayub
Vaca e o valor de mercado, igual a R$ 93,95 (R$ 893,95 R$ 800,00). Essa diferença de R$ 93,95 deve ser atualizada pelos
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada pagamento (maio/2011 a abril/2012), com incidência de juros
de mora de 1% ao mê, a partir de dezembro/2016 (citação); Item 03 - Contrato vigente entre maio/2012 a dezembro/2012 (fls.
306/307) , diferença entre o valor recebido por Carlos Rodolfo Ayub Vaca e o valor de mercado, igual a R$ 134,00 (R$ 934,00
R$ 800,00). Essa diferença de R$ 134,00 deve ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar
de cada pagamento (maio/2012 a dezembro/2012), com incidência de juros de mora de 1% ao mê, a partir de dezembro/2016
(citação); Item 04 Para apuração do dano ao erário, somar o valor encontrado nos itens 01, 02 e 03. Item 05 Para apuração
da multa civil, repetir o valor encontrado para o dano ao erário (item 04). Item 06 Para apuração do valor total devidos pelos
exequentes (dano ao erário + multa civil), somar o valor encontrado nos itens 04 e 05. Remetam-se os autos ao Contador do
Juízo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando a vinda aos autos de extrato atualizado da conta judicial na qual existem
depósitos vinculados ao feito 10038544220168260319. - ADV: CAROLINE BUENO DE SOUZA (OAB 430017/SP)
Processo 0000324-71.2021.8.26.0319 (processo principal 1004879-90.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Andre Takashi Ono - - Maria da Luz Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento, no prazo de (05) cinco dias úteis, acerca da mensagem
emitida pelo sistema PrecWeb: “Não foi possível executar essa operação Esse autor possui cadastro não Regular na Receita
Federal”. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0001752-93.2018.8.26.0319 (processo principal 0007481-23.2006.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Vera Lúcia Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 153/154 Ofício Requisitório devidamente protocolado
junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região TRF3, através do sistema PrecWeb. Aguarde-se o pagamento. Ciência às
partes. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 0001752-93.2018.8.26.0319 (processo principal 0007481-23.2006.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Coisas - Vera Lúcia Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 156/161. Manifeste-se o exequente acerca
do cancelamento do ofício requisitório. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), ELIANDRO MARCOLINO
(OAB 134825/SP)
Processo 0001845-85.2020.8.26.0319 (processo principal 0005678-63.2010.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademar Dias de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Fls. 253/256 Ofícios Requisitórios devidamente protocolados junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região TRF3,
através do sistema PrecWeb. Aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. - ADV: ROBERTO CARLOS LOURENÇO (OAB
443182/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0002087-44.2020.8.26.0319 (processo principal 1001419-95.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Martucci Melillo Advogados Associados Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 124/125 Ofício Requisitório devidamente protocolado junto ao Tribunal Regional
Federal da Terceira Região TRF3, através do sistema PrecWeb. Aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. - ADV: CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP)
Processo 1000411-10.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - F.R.S. - F.P.E.S.P.
- 1. Afasto a alegação de incompetência absoluta do juízo. Em que pesem opiniões em sentido contrário, a tese firmada
no julgamento do TEMA 793, do STF (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro) não afasta a responsabilidade solidária dos entes federados, nem
se traduz em litisconsórcio passivo necessário. Tal entendimento é sufragado pela própria ementa do Acórdão nos Embargos
Declaratórios no RE nº 855.178/SE (Tema 793, STF): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS
DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade
judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento
conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em
face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”(
STF, Embargos Declaratórios no RE nº 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/05/2019)(grifos meus). O presente caso
cuida de medicamento registrado na ANVISA, cabendo à parte escolher contra qual dos entes federados pretende litigar. Nesse
sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO - Antecipação da tutela de urgência deferida em primeiro grau, impondo-se ao Estado
de São Paulo o imediato fornecimento do medicamento requerido pela parte autora - Insurgência da Fazenda Pública Estadual
- Descabimento - Obrigação imposta aos entes federados, consoante previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art.
219 da Constituição Bandeirante Tema nº 793 do C. STF - Fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS
Possibilidade Preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ Decisório que
merece subsistir Recurso improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001801-65.2021.8.26.0000, Relator Desembargador
Rubens Rihl, j. 05/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pleito da parte autora, nos
autos originários, para disponibilização do medicamento brentuximabe vedotin frasco amp 50mg para tratamento de Linfoma de
Hodgkin Esclerose Nodular Estadiamento IV XA (CID: C81.0). Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento
requerido. TESE 106 DO STJ MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos
para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ. Requisitos a
serem analisados à luz de cognição não exauriente. Rito comum originário que possibilitará ampla instrução probatória e, após,
análise aprofundada dos requisitos. CHAMAMENTO AO PROCESSO UNIÃO Impossibilidade Posicionamento sumulado por
este Tribunal de Justiça Inteligência da Súmula 29: “Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que
visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos”. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não acolhimento Responsabilidade solidária dos
federativos Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º