TJSP 27/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
2016
Prestação de Serviços - Cardoso e Muzeka Serviços Médicos Sociedade Simples - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa
e Gestão Em Saude - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retificação do
“Formulário MLE”, considerando, para tanto, que o nome e dados do beneficiário do levantamento devem coincidir com os do
titular da conta para qual o valor será transferido. Feito isso, tornem os autos, com a brevidade que o caso requer, para oportuna
deliberação, em especial, sobre o acordo noticiado pelas partes (pp. 477/8). Int. e dil. - ADV: MARCELO GURJÃO SILVEIRA
AITH (OAB 322635/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP),
MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP)
Processo 0003181-35.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos, Tendo em vista o que dos autos consta, especialmente às fls. 73/75, oficie-se à parte
requerida para que dê cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença prolatada, no prazo de 30 dias, sob pena de
imposição de multa. Int. - ADV: EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 1000014-22.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Isabel Cristina de Andrade
Serpa Villas Boas - - Maria Celina Borroni - - Maria Aparecida Carvalho Gimenes - - Lúcia Helena Vieira da Silva - - Isabel
Cristina Fernandes - - Alexandra Helena K P Souza Diogenes - - Maria Heloisa Mendonça Trovo de Almeida Godoy - - Eneida
Maria Baldassin Fagundes - - Denise Ferreira Marques - - Carmen Silvia Maziero Rocha - São Paulo Previdência - SPPREV
- Vistos, Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de deserção
do recurso interposto. Int. - ADV: TALITA LEIXAS RANGEL (OAB 430735/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/
SP)
Processo 1000027-31.2015.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de
Lourdes da Silva - DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a Fazenda Requerida
para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA
(OAB 169970/SP)
Processo 1000139-87.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Edna Pascua de Souza da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se as partes para
que, no prazo de 05 (cinco) dias,especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento
pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Dil.. - ADV: PAMELA LETICIA
MARQUES DE SOUZA E SILVA (OAB 383372/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1000144-12.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - W.R.P. - F.E.S.P.
- Vistos. Pelo que se depreende dos autos, reputo que a produção de prova oral em audiência faz-se necessária para melhor
esclarecer os fatos e dar escorreita solução à lide. Assim, em atenção aos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, designo
a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/julho/2021, às 17h. Registre-se que, na data do ato, caso não tenham
retornado os trabalhos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo virtual/remoto
(teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, cabendo aos procuradores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
que antecedem o ato (i) apresentar seus e-mails, bem como das partes e testemunhas, para fins de inclusão no convite
da teleaudiência; (ii) na inexistência de e-mails de partes e/ou testemunhas, saliente-se que estas poderão ser ouvidas no
escritório dos respectivos advogados; ou (iii) solicitar o comparecimento, ao Fórum local, das testemunhas impossibilitadas
do acesso remoto e/ou comparecimento ao escritório do patrono. Gize-se que o interesse neste último item, caso possível
quando da execução do ato, deverá ser informado com antecedência para adoção das providências necessárias para o ingresso
de pessoas nas dependências do Fórum. As partes poderão arrolar outras testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei dos
Juizados Especiais, atentando a zelosa Serventia quanto à expedição do necessário para intimação daquelas já arroladas. Int.
e dil.. - ADV: FERNANDO RIBEIRO VERGILIO JUNIOR (OAB 440364/SP), SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000149-34.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Genética / Células Tronco - D.C.S.B.
- F.E.S.P. e outro - Nota de Cartório: Fica a parte Autora ciente sobre o trânsito em julgado da R. Sentença de fls. 179/182,
conforme certidão de fls. 188. - ADV: RENATA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 193192/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 1000217-81.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patrich
de Castro Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, e por tudo o
mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial,
ratificando a tutela anteriormente concedida, o que faço para condenar as requeridas, de forma solidária, na obrigação de
fornecerem ao autor os medicamentos e insumos elencados na exordial e descritos no receituário copiado às p. 20, pelo período
necessário para o seu tratamento, conforme prescrição médica constante deste mesmo documento, tudo sob pena de eventual
responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras espécies de sanções, intimando-se. Sem
condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No mais, transitada
esta em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando que o descumprimento do julgado
ensejará a sua execução, mediante a instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas
as disposições das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO
(OAB 276024/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000313-96.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliezer
Pedretti da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para determinar que a requerida
não inclua na base de cálculo os valores pagos a título de auxílio/ajuda de custo alimentação e auxílio transporte, condenando-a
ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente sob tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária
deve ser feita com base no IPCA-E, desde os pagamentos indevidos até o trânsito em julgado da condenação. A partir do trânsito
em julgado, a correção monetária se dará juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ: “Os juros
moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”), pois é esse o critério utilizado
pela Fazenda Pública para atualização do valor dos tributos e compensação da mora, nos termos do decidido definitivamente
pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem condenação nos consentâneos
sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto, que o descumprimento do julgado ensejará a sua execução,
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