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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021 - Página 2019

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TJSP 31/05/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3289

2019

CÁTIA CILENI SPAGNOLI ANTONIAZZI (OAB 185178/SP)
Processo 1003395-15.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.C. - J.C.C. - Vistos. Antes
de extinguir o feito, aguarde-se a juntada da decisão final do agravo de instrumento informado às fls.130/131. Com a juntada,
tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA VECHIATO PAREDES (OAB 369476/SP), ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM
(OAB 262571/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP)
Processo 1003526-24.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.A.A. - G.P.D.A. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisional de alimentos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil mantendo
o percentual anteriormente estipulado. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos mesmos termos. Descabidas custas ante a
gratuidade. Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se
certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LIVIA JODAS DOBNER CORREA
(OAB 316498/SP), GUSTAVO ENRICO ARVATI DÓRO (OAB 194114/SP), THAIS BENINE ROSA GALVES (OAB 171803/SP)
Processo 1003526-24.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.A.A. - G.P.D.A. - Os embargos
não foram interpostos no prazo legal. Preceitua o Código de Processo Civil que o recurso será interposto no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão, petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Conforme certidão
de fls. 280, os embargos ora interpostos são intempestivos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, não
CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: LIVIA JODAS DOBNER
CORREA (OAB 316498/SP), GUSTAVO ENRICO ARVATI DÓRO (OAB 194114/SP), THAIS BENINE ROSA GALVES (OAB
171803/SP)
Processo 1003805-10.2018.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Esio Barbosa da Silva Vistos. Defiro a expedição de ofícios aos respectivos bancos, encaminhando o alvará já expedido às fls.120/121, contendo a
determinação de transferência para a conta informada. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: JORGIANE
SEBA (OAB 381607/SP)
Processo 1004218-52.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.B.M. - A.G.M. - Vistos.
Determino as providências necessárias no sentido de informar o valor dos rendimentos auferidos, a partir da data da contratação
(10.12.2020), com relação a parte abaixo indicada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à
parte * o encaminhamento e comprovação do protocolo, no prazo de quinze dias. (Para processos físicos, a resposta deverá
ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através
de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trata
de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo). Com a resposta, ciência às partes e ao
MP e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), CELSO ALVES
PEREIRA (OAB 88920/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2021
Processo 0004503-72.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio
Cezar da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se imediatamente a Agência de Previdência Social Atendimento
Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3. Decorrido o prazo
de sessenta (60) dias da expedição do ofício supra, apresente o INSS, a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada,
tornem conclusos. 4. Eventual início de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado de planilha de cálculo, caso
contrário, aguarde-se a apresentação de planilha pelo INSS em execução invertida. 5. Intimem-se, na forma estabelecida pelo
artigo 269 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA
(OAB 305083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2021
Processo 0000875-85.2008.8.26.0358 (358.01.2008.000875) - Monitória - Cheque - Agnaldo dos Santos Teixeira Me - Costa
& Silva Indústria e Comércio Ltda - - J L P COSTA & CIA LTDA - ME - - JOÃO LUIZ PEREIRA COSTA - - IARA CAVICHIO COSTA
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código
de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anotese que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Agnaldo dos Santos Teixeira Me autorizado(a) a promover pesquisas
junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (programa Nota Fiscal Paulista), Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG, Superintendência de Seguros
Privados SUSEP, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes
de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, Secretarias de Fazenda Estadual, Secretarias Municipais
e demais órgãos públicos e/ou privados aqui não relacionados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada
a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas
deverão ser realizadas APENAS EM CASO POSITIVO: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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