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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2018

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2018

Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), FLAVIO NIVALDO DOS
SANTOS (OAB 268052/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
Processo 1009783-51.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante da apelação retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça (artigo 1.010 do CPC). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010239-35.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011298-58.2020.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - Cícero Rosinaldo Fideles Bezerra - - Danielle da Silva Bezerra - Camila Dementino Caetano e outro
- Ante o exposto, julgo os processos nos 1011298-58.2020.8.26.0361 e 1010239-35.2020.8.26.0361 com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão vertida nos autos do processo
nº 1010239-35.2020.8.26.0361, para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls. 18/22), com o retorno
das partes ao status quo ante. Improcedente a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a
sucumbência recíproca, condeno autores e rés ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além
de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
atualizado, em favor do advogado dos requerentes e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono das
requeridas, valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14 16,
CPC). Tocante ao processo nº 1011298-58.2020.8.26.0361, improcedentes os pedidos revisional e consignatório. Vencidos,
ficam os requerentes condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizáveis a partir desta condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.R.I.C. - ADV:
ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), DANIEL ELIZEU DE SIQUEIRA (OAB 152264/SP)
Processo 1010460-81.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nelson Montoro - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. O despejo por falta de
pagamento rege-se por lei especial, estando dispensada da audiência. A serventia deverá providenciar a imediata inclusão
de eventual(is) fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e
Acompanhamento Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para
no prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras a a d da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento
do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluemse os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis,
juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado em 10% sobre o montante devido, caso
não fixado em contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO VERGA
(OAB 431700/SP)
Processo 1010746-59.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line (código 434-1
R$ 16,00 por pesquisa/pessoa), bem como o cálculo do débito atualizado, se for o caso. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1010843-59.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011065-61.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clovis Yukio Yoshino - Ruth Sawae Miyatake Yoshino - Vistos. Petição retro. Defiro. Aguarde-se a penhora em andamento. Intime-se. - ADV: MAURO
ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1011149-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tizuko Sato - - Mitio
Nakata - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade processual,
deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição
pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de
processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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