TJSP 01/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2019
NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1011176-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erasma Maria dos Santos Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda
mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da
carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não
sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1011203-91.2021.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. O requerente errou ao classificar sua ação como Requerimento de Apreensão
de Veículo, quando na realidade trata-se que apenas Carta Precatória. Ao distribuidor para corrigir a falha. Publique-se para
conhecimento do requerente. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1011209-98.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam
a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo
requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas
razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1013433-43.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada
pela autora às fls. 82, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB
31618/SP)
Processo 1016030-82.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
desistência da ação manifestada pela autora às fls. 66, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1016066-27.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emilia Simoes Peres Denilse Resende de Souza - Vistos. Consoante se extrai dos autos do inventário nº 1006862-61.2017.8.26.0361, os bens de A.
A. (dentre os quais os direitos sobre o imóvel referido na prefacial) foram partilhados entre a ora embargada e os quatro filhos
do de cujus. Isto posto, homologada a partilha, a legitimidade para responder aos termos da presente ação recai sobre todos
os sucessores do de cujus, uma vez que a embargante pretende não apenas conservar a posse sobre o imóvel, mas também
a exclusão do bem do inventário de A. A. Isto posto, providencie a embargante a emenda da inicial, para inclusão de todos os
herdeiros de A. A., qualificando-os para fins de citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prefacial (art.
321 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), JANAINA CORREIA MENDONÇA
(OAB 437916/SP)
Processo 1016486-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Telma Aparecida Pereira Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, em saneador. De proêmio,
rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária, porquanto o impugnante não comprova a inexistência (ou do
desaparecimento) dos requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento
jurisprudencial assente: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS
PELO IMPUGNANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO ÀQUELES QUE SÃO NECESSITADOS, NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
2. NÃO PROCEDE A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO O IMPUGNANTE
NÃO DEMONSTRA, DE FORMA SEGURA, AS EFETIVAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO DE FORMA A
AFASTAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE 3. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20130111369432
DF 0035164-03.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2014, 5ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2014 . Pág.: 137) Nesse sentido, cabe mencionar que a concessão dos benefícios da
gratuidade processual foi precedida da análise de documentos juntados às fls. 34/36, os quais bem demonstram a hipossuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º