TJSP 01/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2021
Assim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e suspendo
a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesta data, determinei a transferência dos valores
constritos para uma conta judicial a disposição deste juízo. Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de 5 dias.
Decorrido, diligencie a serventia através do sistema. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do
preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00
não será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se o
Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. No
mais, aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP),
DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 0001411-33.2021.8.26.0361 (processo principal 1001259-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.A. - Ednelson Silva Amaral - - Edina Raimunda
Silva Gaspar - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros dos executados, via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado
foi parcialmente eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s) será(ão) mantido(s) indisponível(eis) até ulterior deliberação deste
juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV: DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO (OAB 21354/PA), JOÃO
PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO (OAB 21381/PA), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0004724-36.2020.8.26.0361 (processo principal 1024480-48.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi eficaz, sendo apurado o valor integral, o qual será mantido indisponível
até ulterior deliberação deste juízo. Verificados eventuais valores excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme
previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Observo que o exequente cadastrou a parte executada como espólio. Assim, antes de
determinar a intimação do executado, o exequente deverá comprovar a inexistência de inventário, no prazo de cinco dias.
Caso não exista inventário, providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça para a intimação do espólio para que
apresente impugnação à penhora no prazo legal. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0005257-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1014063-70.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Supermercado X Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme
relatório anexo. Observa-se que o resultado foi parcialmente eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s) será(ão) mantido(s)
indisponível(eis) até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a parte exequente
o recolhimento das despesas postais. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos de
imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES
(OAB 246387/SP)
Processo 0006425-32.2020.8.26.0361 (processo principal 1010821-69.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Silvio Roberto dos Santos - Retificadora Motobrás Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do Código
de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados,
via SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz,
não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo
requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e
§ 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB
252282/SP)
Processo 0007066-20.2020.8.26.0361 (processo principal 1010479-58.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Adonira Verginia Speranza Jimenez - Conceição dos Santos Melo - Manifeste-se a parte exequente acerca da
petição retro. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0007066-20.2020.8.26.0361 (processo principal 1010479-58.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Adonira Verginia Speranza Jimenez - Conceição dos Santos Melo - Vistos. Conforme documento que
segue anexo, foi averbada a penhora do imóvel, através do sistema Arisp. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
55120/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 0008201-67.2020.8.26.0361 (processo principal 1005840-60.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Carbinox Industria e Comercio Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo
determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, que foi devidamente
cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Int.. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 0009414-79.2018.8.26.0361 (processo principal 1009407-46.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fauna - Antonio Oliver Filho - Kathy Francine Oliver e outros - Vistos. Cite-se a herdeira ainda não citada de fls. 89 (item “b”),
através de carta rogatória. No mais, dê-se ciência ao Ministério Público da contestação apresentada pelo curador especial da
herdeira citada por edital. Int. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0015328-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1021825-40.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - D.C.B. - N.D.I.S.S. - Vistos. Petição retro. Diga a parte exequente. Intime-se. - ADV:
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1001766-60.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Severino Vieira - Marinalva Vieira de Jesus - Garantia de Saude S/c Ltda - Vistos. Nos termos da cota retro, defiro o pedido formulado as f.
303, no tocante a concessão de prazo para o requerente providenciar a juntada do termo de curatela. Decorrido o prazo, sem
a juntada do termo de curatela, certifique-se e encaminhem-se ao MP. Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º