TJSP 01/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2022
(OAB 391216/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP)
Processo 1002215-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante
da certidão da serventia, oficie-se em resposta ao ofício de folha 189, via e-mail, motivo do desarquivamento. Após, retornem os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO
(OAB 300784/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
Processo 1002678-23.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloi Gomes de Souza Banco Bmg S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1006283-74.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nara Lucia Candelaria de
Sousa - Jéssica Jenifer da Cruz - Vistos. Petição retro. Defiro o beneficio da justiça gratuita para a requerida Jéssica Jenifer da
Cruz. Anote-se. À serventia para certificar o eventual decurso do prazo para réplica, após, conclusos para deliberação. Intimese. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1008807-78.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Mauro Rodrigues de Melo - Vistos em saneador, processos nº 10008807-78.2020.8.26.0361 e 100997518.2020.8.26.0361. Manifestação de f. 264/265, não conhecida por intempestiva conforme certidão de f. 257, processo nº
10008807-78.2020.8.26.0361. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita a MAURO RODRIGUES
DE MELO. Coloque-se tarja correspondente, em ambos os feitos. Afasto as preliminares ventiladas. Não prospera a alegada
ilegitimidade passiva da ré BV FINANCEIRA S/A. Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, tanto que,
como já decidido em saneador, o financiamento só foi possível porque aprovada pelo banco réu a operação de venda, de tal
forma que a redibição da compra e venda acarreta igual solução jurídica ao contrato de financiamento. Observe-se que todo o
numerário objeto do financiamento foi concentrado para a aquisição, diga-se, aprovada pelo banco, de um veículo alegadamente
viciado, de forma essencial. Inegável a unidade econômica que gerou a celebração dos dois contratos, formando inequívoca
coligação por dependência recíproca. Por sua vez, a rescisão do contrato de financiamento não depende de apuração de culpa do
financiador. Este tem reservado seu direito contra a vendedora que ficou com o valor integral liberado em razão do financiamento.
Não há, portanto, sustentação jurídica à tese de autonomia dos contratos, e, portanto, à ilegitimidade passiva da financiadora.
De outra banda, a preliminar meritória arguida pelo réu MENÉSIO ARAÚJO DA SILVA, demanda dilação probatória a fim de se
verificarem os termos inicial e final do prazo decadencial. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o feito por saneado. Reconhecendo a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência do autor, como
consumidor, em relação às rés, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos:
a) a existência de vícios no veículo que o tornem impróprio para o uso, suficientes a autorizar a rescisão do contrato de compra
e venda e aquele de financiamento; b) a existência de danos materiais e morais e respectivos valores indenizatórios; e c) em
caso de improcedência da ação de rescisão, a presença dos requisitos autorizadores da busca e apreensão do veículo objeto
dos autos. Defiro a prova oral requerida exclusivamente pelo réu MENÉSIO ARAÚJO DA SILVA, consistente no depoimento
pessoal de MAURO RODRIGUES DE MELO e oitiva da testemunha arrolada a f. 253, processo nº 1009975-18.2020.8.26.0361.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de agosto de 2021, às 14h00. A testemunha deverá ser
intimada pelo respectivo patrono, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, ou comparecer independentemente de intimação,
quando manifestado pela parte, sob pena de preclusão (§ 3º). Deverá, ainda, proceder à intimação de Mauro Rodrigues de Melo
para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Em razão dos problemas relacionados à pandemia, não será
possível a audiência presencial. O Provimento CG 284/2020 e a Resolução 314/2020 permitem que a audiência seja realizada
de maneira virtual. Portanto, a audiência será realizada de forma virtual, devendo as partes indicar endereço eletrônico e o
telefone das pessoas para as quais o cartório deverá encaminhar convite virtual (partes e/ou testemunhas), até 05 dias antes
da audiência. As partes deverão, ainda, se manifestar, no prazo de 05 dias sobre eventual impossibilidade na realização do ato,
desde que justificadamente. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP)
Processo 1009290-74.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Meire
Lucini Verissimo Barbosa - Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Tratando-se de relação consumerista, mostra-se razoável
a suspensão da execução do contrato impugnado até apresentação de prova escrita por parte do credor de modo a comprovar
a existência e regularidade da operação impugnada. Portanto, concedo o pedido liminar para cessar os descontos mencionados
no beneficio de natureza alimentar da Requerente expedindo-se oficio ao INSS, devendo as rés se abster de proceder a novos
descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para cada descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta
medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para maior
celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando
que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata
o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em
papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: LIVIA DE
PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)
Processo 1009429-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia Sarmento
Manfre - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de
urgência, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado. Pela leitura da narrativa inicial, não se vislumbra, ictu oculi a
existência, na contratação, de qualquer dos vícios apontados pela autora, não se servindo o procedimento da consignação como
forma de purgação da mora. Necessidade, portanto, de instauração do contraditório, a fim de que o réu traga aos autos sua
versão dos fatos, inclusive quanto à (in)execução do contrato, permitindo, só então, análise quanto a justiça de seu procedimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º