TJSP 01/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
2023
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória
que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
ELIZANGELA GOMES (OAB 377230/SP)
Processo 1009439-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lino Augusto Siqueira
- - Eunice Silva Pereira - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Pela leitura da narrativa inicial, não se vislumbra, ictu oculi a existência, na contratação, de qualquer dos vícios apontados
pelos autores, não se servindo o procedimento da consignação como forma de purgação da mora. Necessidade, portanto,
de instauração do contraditório, a fim de que o réu traga aos autos sua versão dos fatos, inclusive quanto à (in)execução
do contrato, permitindo, só então, análise quanto a justiça de seu procedimento. Para maior celeridade processual, deixo de
designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser
tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de
processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ELIZANGELA GOMES (OAB
377230/SP)
Processo 1009620-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Felipe Almeida
Vaz - Vistos. Recebo a petição retro como emenda da inicial. À serventia para proceder a alteração do endereço indicado.
Intime-se. - ADV: DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1009705-57.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clarissa Silva das
Mercês Cunha - - Fábio Silva da Cunha - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de
pobreza da parte autora. Isso porque a parte requerente é empresário proprietário de empresa e possui bens que sonegaram
na declaração de imposto de renda, que pode ser constatado solicitando a fiscalização da Receita Federal, o que impede
a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. Deverá recolher as
taxas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: LIZ CAROLINE
MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1010226-36.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de ação de Alienação Fiduciária requerida por BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento em face de Wesley Crispim Alves. Tendo em vista o pagamento das parcelas em atraso
ao autor, implica superveniente carência de ação por perda do interesse de agir, porquanto tornada desnecessária a pretendida
apreensão. Assim, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito
da causa, revogando, por conseguinte, a medida liminarmente deferida. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Nesta
data procedi ao desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD. (fl. 61) Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1010449-52.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de Alienação Fiduciária requerida por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Claudia Cristiane Lapido Aguiar. Tendo em vista o pagamento
das parcelas em atraso ao autor, implica superveniente carência de ação por perda do interesse de agir, porquanto tornada
desnecessária a pretendida apreensão. Assim, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o processo
sem resolução de mérito da causa, revogando, por conseguinte, a medida liminarmente deferida. Recolha-se o mandado, sem
cumprimento, com urgência. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010568-13.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecida Garcia da Silva Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso porque a parte
requerente se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais no valor de no valor de R$ 1.128,49. Quem tem condições de
efetuar o pagamento de parcela neste importe, demonstra que tem ganhos muito superiores ao valor da parcela, a ponto de se
comprometer ao pagamento de tal importe, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro,
pois, o pedido de gratuidade processual. Deverá recolher as taxas judiciais e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1010880-86.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vilson Antonio Gomes
da Silva - Vistos. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo eventual expedição de carta de arrematação, nos autos da
execução, até decisão dos embargos, certificando-se nos autos principais. Indefiro o pedido de liminar. Com efeito, além de
não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito alegado, diante da ausência da presença de elementos
de convicção a indicar a verossimilhança das alegações quanto à posse do embargante. Cite-se (o)a embargado(a), por seu
advogado constituído nos autos da ação principal, via imprensa oficial. Caso não tenha procurador constituído nos autos, deverá
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