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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2227

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2227

e Comércio de Combustíveis Ltda - Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) Certidão do Art 828 para impressão e devido
encaminhamento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001571-69.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Agripetro Transporte e
Comércio de Combustíveis Ltda - Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001592-84.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Aks Formaturas,
Eventos e Recordações Ltda. Epp - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo ( item 128.5 do Cap.II das NSCGJ) - ADV: JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP),
KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP)
Processo 1001624-16.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hospital 22 de Outubro
Sociedade Ltda - Recolher taxa de mandato AASP no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB
265316/SP)
Processo 1001624-16.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hospital 22 de Outubro
Sociedade Ltda - Vistos. Razão assiste ao requerente 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar
da citação. a) poderá(ão)opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas
mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial
de Justiça procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se
ao arresto, prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s)
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240,
§1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada
diligência. Havendo citação sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP)
Processo 1001645-89.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Despachei à vista dos autos de número 1003452-81.2020.8.26.0363. A despeito da distribuição
haver se dado por direcionamento, o objeto do processo de número 1003452-81.2020.8.26.0363, não guarda nenhuma relação
com o aqui pleiteado. Redistribua-se, pois, livremente, por não se dar quaisquer daquelas hipóteses autorizantes da prevenção.
- ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001648-44.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Se necessário,
requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça
deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001673-91.2020.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Comercial Soportões Produtos Eletrônicos Ltda Epp - Na
forma do artigo 701, § 2º do CPC, em caso de não pagamento ou de oferecimento de embargos, os documentos apresentados
pelo(a) autor(a) convertem-se, em títulos executivos. Assim, nos termos do artigo 513 § 2°, intimem-se pessoalmente (o) (s)
(a) (s) executado (s) (a) (s) para que, no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou
mandado (artigo 231, I e II , do Código de Processo Civil) pague (m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito,
acrescido de custas, se houver. Fica (m) a (s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. Antes, porém, deposite o autor no prazo de 5
dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou a taxa postal . - ADV: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP)
Processo 1001744-64.2018.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Brashop S/A - Big Tress Mogi Mirim Ltda-me - Ciência às
partes do v. acórdão. Manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivemse os autos. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
Processo 1001845-33.2020.8.26.0363 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob
Credinter - Na forma do artigo 701, § 2º do CPC, em caso de não pagamento ou de oferecimento de embargos, os documentos
apresentados pelo(a) autor(a) convertem-se, em títulos executivos. Assim, nos termos do artigo 513 § 2°, intimem-se
pessoalmente (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) para que, no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada aos autos do
aviso de recebimento ou mandado (artigo 231, I e II , do Código de Processo Civil) pague (m) o valor indicado no demonstrativo
e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica (m) a (s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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