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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2495

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2495

é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se
realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e
mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados,
todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de
espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora
designada. Nesse contexto, lembre-se a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens
da composição, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil. 3. Nesse passo, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos
os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um
dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as
estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual
continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será
contado a partir da publicação da presente decisão para as partes, considerando que já se encontram representadas nos autos,
sendo desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal delas, cabendo aos respectivos Advogados(as)
a comunicação da data aos clientes, como também providenciar sua presença. Deixo claro, desde já, que a participação no
ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia
na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA
DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº
13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA
A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO
INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO
ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS
CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE
RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA
PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 100051096.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) 4. Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes,
a z. serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do
link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail,
inclusivespam. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem
o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. 5. Havendo ou
não acordo, voltem-me os autos conclusos. 6. Consigno, por fim, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito,
inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar
em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos.
Int. - ADV: NAYANE FERNANDES VIEIRA (OAB 447524/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), LEANDRO
GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1004364-64.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Assistencial
Promocional e Educacional Ressurreição - Aper - Nilton Greve - - Maria de Lourdes Franchini Greve - ATO: Nos termos do
art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco)
dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de
produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. - ADV: LUCAS GARILIO (OAB 446109/SP),
JUAREZ MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 300368/SP), APARECIDA MARIA AMARAL CANDIDO (OAB 218077/SP)
Processo 1004379-72.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fatima Ferreira
Marques - - Cleber Simão Marques - - Robson Simão Marques - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dandose ciência às partes. No mais, aguarde-se o prazo estipulado à fl. 373. Int. - ADV: SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB
305211/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/
SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004541-28.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide
Maurício de Albuquerque - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Considerando o pedido expresso da
parte ré (fl.126); considerando, ainda, o lançamento do programa “Cejusc Amigo do Turismo”, nesta Comarca de Olímpia, no dia
30/04/2021; considerando, por fim, o disposto no artigo 139, inciso V, c.c. artigo 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil
(CPC), e levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente
a pauta de audiência, designo o dia 30 de agosto de 2021, às 14h30min., para realização de sessão de conciliação entre as
partes que, em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), será
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 1.1. Nos termos da Resolução 809/2019 do
TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 02/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na
ordem de R$80,00. 1.1.1. O valor deve ser antecipado pela parte ré, por meio de depósito judicial vinculado a este processo,
sendo que o comprovante deve ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente
decisão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, e § 2º, do Código de
Processo Civil. 1.1.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o
ressarcimento da parte que o antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica
desde já autorizado o pagamento. 1.2. Não promovido o recolhimento no prazo supra fixado, tornem-me os autos conclusos. 2.
A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado
ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma,
É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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