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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 473

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

473

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A
PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato,
a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos
arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja,
em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a
deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma
coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários
sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução
de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver
acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da
existência de crédito “principal” titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito
autônomo do causídico, que poderá executálos nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos
acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito
“principal”. Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do
que for utilizado para o crédito “principal”. Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente,
que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito “principal”. O dispositivo tem
por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado
- de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma
constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e
precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução,
possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da
RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio
ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal”. 10. Assim, havendo
litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve
levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento
proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de
sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de
RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito
do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de
créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a
jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS,
submetido ao rito da repercussão geral. 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do
Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por
meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito “principal” seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi
submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso,
acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro
Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de
Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a
execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor “principal” seguir o regime
dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não
excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos
precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei
10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/4/2014). Assim, a fim de possibilitar o pagamento
individualizado do crédito, deverá a parte exequente carrear aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo o valor
total do crédito pertencente a cada credor, tal como feito às páginas 13/15, atentando-se aos valores contidos na planilha de
cálculo apresentada pela Municipalidade executada (pág. 31/34). Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV: RAFAEL CERONI
SUCCI (OAB 266979/SP)
Processo 0000889-32.2019.8.26.0278/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Mar Alves Vistos. Certifique a serventia se os dados estão de acordo para cadastramento da requisição de pagamento eletrônica. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIENE ALVES DA SILVA (OAB 190047/SP)
Processo 0000895-39.2019.8.26.0278/01 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maiara Oliveira de Almeida Vistos. Certifique a serventia se os dados estão de acordo para cadastramento da requisição de pagamento eletrônica. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP)
Processo 0000967-26.2019.8.26.0278/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Zenildo de Sousa Aguiar - Vistos.
Certifique a serventia se os dados estão de acordo para cadastramento da requisição de pagamento eletrônica. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ZENILDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP)
Processo 0001579-90.2021.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 50008011520194036119 - 4ª Vara Federal)
- Caixa Economica Federal- CEF - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, devolvendo-a oportunamente, com as
devidas anotações. Dilig. e int. - ADV: NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP)
Processo 0002557-67.2021.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009118-68.2011.4.03.6119 - 2ª Vara Federal)
- Caixa Econômica Federal - Vistos. Providencie o autor o recolhimento equivalente a 10 (dez) UFESPs, valendo-se da respectiva
guia, bem como a(s) diligência(s) do oficial de justiça; SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA SEM CUMPRIMENTO.
Caso não atendidos os requisitos indicados acima, em 15 dias, certifique-se e devolva-se a deprecata ao local de origem.
Comprovado o recolhimento de custas e despesas processuais, cumpra-se, servindo a presente de mandado, devolvendo-a
oportunamente, com as devidas anotações. Dilig. e int. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002609-63.2021.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001990-28.2020.4.03.6140 - 1ª Vara Federal) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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