TJSP 01/06/2021 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
982
de 30 salários mínimos. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 61/73), alegando,
preliminarmente, a carência da ação, já que a construção da autora seria irregular e clandestina, o que teria o condão de ensejar
a sua falta de interesse processual no caso em apreço, pleiteando, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento de
multa por litigância de má-fé por ajuízar ação mesmo sabendo da clandestinidade de seu imóvel. Com relação ao mérito, alegou,
em suma, que, de fato, construiu um muro de arrimo em seu terreno que faz divisa com o fundo do imóvel da autora. Alegou,
entretanto, que os danos suportados por ela não decorreram da obra efetuada por ele. Narrou que a construção realizada
seguiu projeto assinado por arquiteto urbanista e que a execução seguiu todos os deveres impostos no projeto e nas normas
pertinentes. Aduziu também que o muro de arrimo foi construído afastado da parede do imóvel da autora, o que seria suficiente
para elidir as alegações feitas na inicial. Afirmou que a residência da requerente foi construída de forma irregular. No que tange
aos danos materiais, alegou que não há comprovação suficiente dos gastos efetuados pela parte. Já com relação aos lucros
cessantes, ponderou que não restou comprovado no feito a existência da relação locatícia mencionada na inicial. No que
concerne aos danos morais, aduziu que não há prova do prejuízo sofrido ou da repercussão desfavorável do evento, requerendo
a improcedência da ação. O autor apresentou réplica às fls. 141/150. Instadas a especificarem provas, a requerente pleiteou a
produção de prova pericial e testemunhal (fls. 154/155), enquanto o réu não se manifestou (fls. 156). Às fls. 174 foi informado o
óbito da autora e às fls. 179 deferida a habilitação do herdeiro no feito. O laudo pericial foi juntado às fls. 341/362. Devidamente
intimadas, as partes não apresentaram manifestação ao laudo (fls. 377). Eis o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de
carência de ação não prospera. O fato de o imóvel supostamente não estar regularizado perante os órgãos competentes não
obsta a pretensão da autora em obter o ressarcimento por eventuais danos sofridos, estando presentes no caso as condições
da ação, assim como os pressupostos processuais. Logo, não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise
do mérito. Trata-se de ação na qual a autora busca a reparação dos danos que alega ter sofrido, sob o fundamento de que a
construção realizada pelo réu teria causado inúmeras avarias em seu imóvel. No caso em comento, o ponto central do litígio é
se a obra realizada pelo requerido teria mesmo causado os danos alegados pela autora, porque deste fato decorrem todos os
pedidos formulados. Feitas tais considerações em relação ao caso concreto, convém ressaltar que a responsabilidade civil
extracontratual ou aquiliana é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil em seu título IX, ao longo dos artigos
927 a 954 do aludido diploma legal. O artigo 927 prevê : Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Por seu turno, considera-se ato ilícito qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, a teor do que dispõe o artigo 186, bem como o
exercício de um direito de maneira contrária aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Neste cenário, à luz dos dispositivos supracitados e de acordo com a
doutrina majoritária, depreende-se que os elementos da responsabilidade civil são quatro, quais sejam, ação ou omissão, culpa
ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Ainda, é cediço que a ausência de qualquer um dos requisitos
supramencionados acarreta o afastamento do dever de indenizar. A respeito do nexo de causalidade, destaco os ensinamentos
de Carlos Roberto Gonçalves: Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato
ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil
a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um
nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz SAVATIER, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa
uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4 :
responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. 12. ed. São Paulo : Saraiva, 2017. Página 413) No caso dos autos, verificase que não restou evidenciado o nexo causal entre a obra realizada pelo réu e os danos suportados pela autora. Com efeito, o
perito que avaliou os imóveis das partes assim conclui (fls. 361): Mediante o apresentado e levantado, pudemos concluir que as
patologias observadas na edícula da requerente não são devidas à presença do imóvel do requerido em si, mas sim, da
existência do vão entre os dois muros de divisa, para o qual não foi possível durante todo o trabalho pericial apontar a
responsabilidade de autoria/existência e do surgimento do mesmo e do acúmulo ou represamento ou excesso de umidade de
agua de chuva presente neste vão por falta de limpeza deste espaço ou por resto de obra do requerido ou por falta de manutenção
no local ou por entulhos, pedras e sujeiras vindas de terrenos acima ou ainda devido ao mato crescendo no local. O grau de
influência exato da construção do requerido nos prejuízos experimentados pela requerente em sua edícula só pode ser
dimensionado se admitirmos que após a construção foram deixados restos de obras e entulho no vão existente entre os imóveis.
Do contrário, há que se falar em falta de manutenção do imóvel da própria requerente além de correto tratamento de
impermeabilização da sua construção. E a conclusão exarada pelo expert há que ser levada em consideração. Isso porque não
houve qualquer confrontação ao trabalho pericial pelas partes, as quais, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação
ao laudo. Ademais, registro que não foram produzidas outras provas durante a instrução processual, e que os documentos
acostados com a inicial pela requerente não são suficientes para demonstrar o contrário. Logo, de rigor o não acolhimento da
pretensão da requerente no que tange aos danos materiais e lucros cessantes, já que ausente a comprovação do nexo causal
necessário para tanto. Outrossim, não restando configurado qualquer ato ilícito atribuível ao réu, pelos mesmos fundamentos,
não há que se falar em indenização pordanosmorais. Por fim, deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé por não vislumbrar no caso a ocorrência de qualquer hipótese legalmente prevista para tanto. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência suportada,
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade concedida à referida parte. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as
formalidades legais e de praxe. P.I. - ADV: SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP), RODRIGO EDUARDO
SIQUEIRA CEZAR (OAB 266184/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 0005557-46.2006.8.26.0296 (296.01.2006.005557) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- M.A.P. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os retornarão do arquivo (item 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB
101254/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 0006146-96.2010.8.26.0296 (296.01.2010.006146) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - José Eduardo Chaib Moraes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias,
a diferença do valor da diligência(s) do Oficial de Justiça R$ 7,68 para expedir o mandado conforme decisão de pag. 404. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0006255-71.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ERMELINDA APARECIDA
SISTI PRESCIO - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, cabendo ao I. Procurador da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º