TJSP 02/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
2013
ajuizamento. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena
de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento nessa hipótese, deverá a parte vencedora
providenciar o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, computando-se a multa de 10%. Nos termos
do art. 495, §1º, II e III, do CPC, aplicável por analogia, e a fim de garantir o direito da requerente e, ao mesmo tempo, preservar
interesse de terceiros de boa-fé à vista do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 375 do STJ, DETERMINO o
imediato bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do requerido condenado, via sistema RenaJud. Custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor
do preparo em R$783,43, que deverá ser recolhido na guia DARE sob o código 230-6. Publique-se e intimem-se, averbandose. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA
TAKAHASHI (OAB 156096/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1004362-49.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luciana da Silva - Banco
C6 Consignado S/A (ficsa) - Intimação da parte autora para manifestação, em 05 dias, acerca do depósito informado às fls.
132/134. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004783-73.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Aparecido dos Santos
- Priscila Sales de Miranda - Vistos. Fls. 68 - A executada apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de conta corrente que recebe mensalmente benefícios
LOAS. Salário, aposentadoria ou benefícios assistencial, assim como a quantia de até 40 salários mínimos encontrada em
conta poupança, são bens absolutamente impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833 do CPC. A executada, todavia, não
comprovou que todos os valores recebidos junto ao Banco Bradesco são provenientes de benefício assistencial - LOAS. A
propósito, os documentos de fls. 93/108, embora dos quais não conste o período exato do bloqueio judicial (6 a 10/05/2021),
diz exatamente o contrário, indicando transferências bancárias em períodos incompatíveis com o recebimento do benefícios.
Dessa feita, INDEFIRO o desbloqueio pleiteado. Por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos moldes do
art. 854, § 5º, do NCPC. Intime-se a parte executada desta decisão, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento
de embargos. No silêncio da parte devedora, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte credora. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente se tem interesse na realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCAS SACHI (OAB
341305/SP), FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DE LIMA NETO (OAB 21718/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2021
Processo 1001590-16.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fausto
Incerti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) determinar que os réus procedam a entrega do
DUT do veículo VW/Saveiro, ano 2014/2015, de cor vermelha, placas PVA0814, providência esta já realizada, confirmando a
tutela de urgência; e (ii) CONDENAR exclusivamente o réu Marcílio Silva a ressarcir o autor da quantia de R$ 13.535,20, relativo
aos danos materiais sofridos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, a contar do efetivo prejuízo,
ocorrido em 08/04/20. As correções terão por base de cálculo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Demais disso, fica reconhecido o descumprimento pelo corréu Marcílio da liminar. Sua execução poderá ser cumulada com os
valores ora fixados, aguardando-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, por incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). Prazo recursal: 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 193,70, que deverá ser recolhido na
guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (por volume), que deverá ser recolhido na guia
FEDTJSP, sob o código 110-4. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para pagamento do débito no prazo de
15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento nessa hipótese, deverá
a parte vencedora providenciar o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, computando-se a multa
de 10%. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros, via BACENJUD. Por derradeiro, verifico que
a aquisição de veículo automotor afasta a presunção da Lei nº 1060/50, afigurando-se motivo bastante para o indeferimento
do benefício, sobretudo quando o bem é de elevado valor e exige alto custo de manutenção. Assim, havendo fundadas razões
para tanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser revogada, nos termos do art. 5º da Lei nº
1.060/1950 e art. 99, §2º, do NCPC. ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à justiça gratuita ofertada, para o fim de REVOGAR
os benefícios concedidos ao autor. Lado outro, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Fausto. Anote-se. P.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB 356033/SP)
Processo 1001590-16.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fausto
Incerti - Vistos. Tendo em vista que o nome do procurador do requerido Fausto Incerti não constou no rol de publicação às fls.
112, providencie a serventia a publicação da r. sentença ao ilustre advogado Dr. Telles Rodrigo Gonçalves, suspendo por ora o
processamento do feito com relação a Marcílio de Oliveira Henrique. Intime-se. - ADV: TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB
356033/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2021
Processo 1501015-48.2020.8.26.0318 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - PAULA REGINA DOS SANTOS - - JAQUELINE
DOS SANTOS FIRMINO - Vistos. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, designo audiência para oferecimento
de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, o dia 29 de julho de 2021, às 13
horas e 40 minutos. A situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Covid-19 persiste e os seus efeitos,
em especial o risco de contaminação em local fechado e pouco espaçoso como uma sala de audiências, ainda se estenderão.
De outro lado, houve a disponibilização de ferramentas possibilitando a realização de audiências por meios virtuais, segundo
o disposto no art. 2º, § 4º, do Provimento CSM 2554/2020, alterado pelo Provimento CSM 2557/2020. Para melhor ilustrar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º