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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 - Página 2025

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TJSP 02/06/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3291

2025

(CGJ, Comunicado 1.951/2017, DJE: 22.08.2017, Resolução 551/11). Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA BODO DE MATTOS
(OAB 205277/SP)
Processo 1001765-41.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Madeiranit Bauru Ltda - Vistos.
Declaro suspensa a execução (CPC, art. 921, III). Aguarde-se, por 1 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo, sem que seja localizado
o executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º). Intime-se. - ADV: ANDREA SALCEDO
MONTEIRO DOS SANTOS GOMES (OAB 141157/SP)
Processo 1001793-38.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laércio Messias dos
Santos - Vistos. Recebo a petição inicial e defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino
que o autor instrua o pedido com cópia de seus documentos pessoais (RG, CNH ou certidão de assento de casamento). Prazo:
15 (quinze) dias. No mais, trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar
resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio
dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o confronto pode
dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta; não há situação
excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados. Considerando que
a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias (Portaria nº 03/2010). O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro,
nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico: [email protected]). Após a designação da
audiência, conclusos para novas deliberações (DESP 06-CEJUSC). Intime-se. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO
(OAB 161270/SP)
Processo 1001798-60.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em
Garantia. A mora, esta documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do bem,
depositando-o com o(a) autor(a) ou seu(s) preposto(s) (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004). O bem a
ser apreendido consiste em: veículo marca: Citroen, modelo: C 3 Picasso GLX, 1.6, 16 V, 4P, cor: Prata, combustível: Flex Gasolina, Placa: EPC9344. Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 (cinco) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e
quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir
da execução da liminar (DL, 911, art. 3º com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. Providencie a serventia a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20,
Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de
reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação. O(A) autor(a) deverá providenciar o
comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta
publicação. O mandado será encaminhado à Central de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo
prazo. Comparecendo o preposto, fica autorizado o cumprimento do mandado através do Oficial de Justiça de Plantão. Intimese. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002404-25.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.F. - I.U. - Vistos. O
banco-réu fez uma proposta de acordo (fls. 223-225). Instado a se manifestar (fl. 226), o autor não aceitou (fl. 228). Portanto, por
ora, aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 11 (onze) de agosto, às 14h30m
(fls. 196-197). Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB
33336/SP)
Processo 1002499-55.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Divelpa Distribuidora Veículos
Lençóis Paulista Ltda. - - Proeste Comércio, Importação Ltda - - Prodive Comércio de Veículos Botucatu Ltda. - Ricardo
Aparecido Di Tomaso 35299828810 e outro - Vistos. Fls. 103-104 e 101-102. Tratam-se de pesquisas efetivadas junto aos
sistemas RENAJUD e INFOJUD, em cumprimento à determinação de fls. 101-102. Manifestem-se o(a)(s) partes. Prazo: 10(dez)
dias. Após, tornem conclusos (DESP 04). Fl. 105. Apreciarei no momento oportuno. Int.. - ADV: ERNESTO CORDEIRO NETO
(OAB 168610/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1002629-45.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Carlos Falasca - Antonio Luiz de Souza - Vistos. A sentença transitou em julgado. O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019,
DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o nº do processo principal; c)
O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e)- No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”. Publique-se e arquivem-se os
autos observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/
SP), MARIO ALVES DA SILVA (OAB 142916/SP)
Processo 1002801-21.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fernanda Gomes Pereira - Valter
dos Santos - Termo de audiência - Cível - Conciliação - Instrução e Julgamento - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP),
ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)
Processo 1002801-21.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fernanda Gomes Pereira - Valter
dos Santos - Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, não se vislumbram quaisquer nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para transferência de veículo, pagamento de multa e transferência de pontuações
c.c. indenização por danos materiais e morais, no bojo da qual a autora alega que em 2011 adquiriu, juntamente com seu
companheiro, o veículo GM Monza, o qual foi transferido para o nome da autora. Alegou que por não conseguiu pagar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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