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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 - Página 2024

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TJSP 02/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3291

2024

dos limites estreitos do incidente não há como ter uma visão completa do estado atual dos autos, determina a manifestação
das partes sobre ele, sem contudo fixar qualquer prazo. Isto posto, dou provimento aos embargos declaratórios para o fim de
conceder, para ambas as partes, a ampliação do prazo comum em mais 60 (sessenta) dias, para se manifestarem diante do
laudo e documentos, aliás, tal como decidido na petição hoje despachada nos autos físicos (fls. 3.802-3.805). Na parte que não
foi objeto da correção, permanece o despacho tal como lançado no incidente (fls. 87-88). No mais, providencie a serventia a
materialização das principais peças deste incidente, a partir de fl. 45, juntando-o nos autos principais que deverão ter regular
processamento. Intime-se. - ADV: KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB
271013/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP), LUCIANA DA
SILVA TAVARES (OAB 200233/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARCELO MORATO LEITE
(OAB 152396/SP)
Processo 1000919-87.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro E.F.A.C. OURINHOS ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE CURSOS DE BELEZA LTDA. - EFAC Escola de
Formação e Aperfeiçoamento de Cabeleireiros Ltda. ME - Vistos. Fls. 679-680. Como já determinado à fl. 676, aguarde-se a
audiência de instrução designada para o dia 28 de julho de 2021, às 14h40. As manifestações serão apreciadas no momento
oportuno. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1001029-52.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Pedro
Rodrigues - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatórias
danos materiais e morais ajuizada por VALDIR PEDRO RODRIGUES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. A parte autora diz ter firmado contrato de empréstimo com a financeira ré alegando que as taxas aplicadas
à sua contratação estão muito acima daquelas praticadas no mercado, aduzindo serem abusivos os juros do contrato. Pede
liminar para sustação imediata dos descontos relativos aos contratos em aberto. Por fim, requer a procedência dos pedidos
da ação com a consequente revisão do contrato; a restituição, em dobro, dos valores tidos como indevidamente pagos; e a
condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários de sucumbência. Compulsando a inicial, verifica-se que
o autor não discrimina as obrigações contratuais que pretende revisar, limitando-se a requerer a revisão dos contratos firmados,
bem como não apresenta o valor incontroverso do débito. Assim, com fulcro no art. 330, § 2º do CPC, bem como para viabilizar
e direcionar eventual perícia, DETERMINO que o autor que esclareça entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso, por meio de planilha de cálculo pormenorizada. Prazo: 30 dias. Após, abrase vista dos autos ao requerido, pelo mesmo prazo e, por fim, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCEL CANDIDO (OAB
348452/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001235-66.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackson Ribeiro dos
Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ao Requente: Para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da petição em
complementação a contestação apresentada, fls. 185. - ADV: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1001475-55.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adelia Clemente de
Castro - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/
MG), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 1001478-10.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Nazaret da Silva
Souza - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação tempestivamente apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de
Processo Civil. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG),
FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 1001692-98.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Romano
- Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 24/05/2021 (fl. 86), disponibilizada no DJE de 27/05/2021 (fl. 87). O autor, ora
embargante, opôs embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, que este Juízo não apreciou o pedido de liminar (fl. 88). Ante
a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes Embargos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na
precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento
dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença
e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante,
quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada,
passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume;
9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). In casu, tem-se que não merece albergamento a tese do embargante no sentido de que
houve omissão na decisão proferida, sendo imperiosa, portanto, a conclusão de que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Com efeito, o autor informou que o réu efetuou depósitos indevidos
em sua conta (fl. 4, 1º §), bem como, por não ter contratado esses depósitos, de boa-fé, quer devolver os valores depositados,
“fazendo-se necessário a consignação em pagamento mediante depósito do valor creditado em conta judicial para futuro
levantamento pelo réu” (§ 8º). Diante disso, esse juízo condicionou a apreciação da liminar ao depósito em juízo dos valores
indevidamente depositados na conta do autor, conforme ele mesmo pediu na exordial. Portanto, a conclusão de que não se
encontram presentes os requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios é de rigor. Aliás, a jurisprudência
é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos declaratórios com natureza infringente, senão vejamos: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Obscuridade e dúvidas - Inocorrência - Hipótese de tentativa de modificação da decisão - Inadmissibilidade
- Caráter meramente infringente - Embargos rejeitados Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. (Relator: Pinheiro Franco Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo - 25.08.94). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração,
mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1001762-18.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Comercio e Industria
Orsi Ltda. - Vistos. Reporto-me à decisão que deferiu a tutela de urgência proferida em 27/05/2021 (fls. 73-74) e disponibilizada
no DJE desta data (fl. 81). Em termos de prosseguimento, citem-se os réus, do inteiro teor da ação, com as advertências
legais (CPC, arts. 250, 260). O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput), será contado da data
de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, da data de juntada da carta aos autos de origem
devidamente cumprida, quando citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inc. VI). Se os réus não contestarem
a ação, serão considerados reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344). Defiro
os benefícios do art. 212 e §§ do CPC. Expeçam-se cartas precatórias observando-se as formalidades legais e administrativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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