TJSP 02/06/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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objetivar é o reconhecimento de uma imunidade sem peias, sem restrições, despida de condicionamento, saltando o poder-dever
da Administração de crivar-lhe os elementos constitutivos, como decorre da Constituição e do Código Tributário Nacional. Foi
editado o Decreto 46.655/02, bem como a Portaria CAT 15/03, que regulam a matéria e exigem a apresentação de documentos
que comprovem que a entidade beneficiada pela imunidade aplica integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos
objetivos institucionais. Ocorre que a Declaração apresentada pela autora em sede administrativa, e novamente utilizada não
faz referência expressa à aplicação integral no Brasil, de seus recursos na manutenção de seus objetivos constitucionais. Diante
disso, e não tendo sido comprovado o preenchimento do requisito do inciso II do art. 14 do CTN ou seja, a aplicação integral dos
recursos no BRASIL, outra não poderia ter sido o destino do pleito administrativo da autora que não o do indeferimento. Nestes
termos, incabível a devolução do valor pago pelo imposto. Na remotíssima hipótese de procedência do pedido da autora, cumpre
observar que no que diz respeito aos juros moratórios, estes devem ter como termo inicial o trânsito em julgado da decisão,
nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, com percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 90/96. As partes
foram instadas na especificação de provas. A autora requereu a oiriva de testemunhas. A Fazenda requerida não se manifestou,
ainda que intimada. É, EM SÍNTESE, O QUE FAZ DE RIGOR RELATAR. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro
o feito saneado. Não cabe porém sentenciar porque há um obstáculo relevante a alertar que a sentença, se for proferida,
poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. O pedido formulado pela autora
visandoaprodução de prova oral para oitiva de testemunhas, impede o julgamento antecipado como solução mais prudente para
atender o princípio da efetividade do processo civil. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20/10/2021,
as 16:45 horas, ocasião em que as testemunhas serão inquiridas. O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 05
(cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas
para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, observado o rol já apresentados pela requerente às
fls. 90/96. Nos termos do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil, deverá o advogado responsável pela intimação da(s)
testemunha(s) juntar aos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do
comprovante do recebimento, caso a parte não pretenda trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação.
Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, razão pela qual é necessário o
comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB
319108/SP)
Processo 1004790-19.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Pedro Enio Correa - Fls. 34:
Diante da informação apresentada pelo autor, expeça-se novo mandado, no endereço mencionado, para citação do requerido
PEDRO ENIO CORREA, na forma determinada a fl. 19. Intimem-se. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP),
BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1005126-23.2020.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thaysa Maria Golfiere
Garcia - Ana Marcia Golfiere Garcia “de Cujus” - Tendo em vista o retorno do expediente presencial, expeça-se ofício ao INSS,
solicitando a certidão de dependentes ou de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome do “de cujus”, no
prazo de 15 dias, podendo obtê-la pela internet, por meio do link: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidaode-inexistencia-de-dependentes-habilitados-apensao-por-morte/, encaminhando-o por e-mail. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1005458-97.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Antonio Nivaldo Grillo Procuradoria do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes
da baixa dos autos. Após, manifeste-se o autor, requerendo o que for de seu interesse. Em caso de execução de sentença,
deverá o exequente fazê-lo através de incidente de cumprimento de sentença. Em sendo proposto o incidente de cumprimento
de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem manifestação,
arquivem-se os autos. (§ 6º do artigo 1.286 das NSCGJ - Publicado no DJE em 04/04/2016, páginas 09). Intimem-se. - ADV:
PRISCILA ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/
SP)
Processo 1005752-52.2014.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CRISTIANE FARIAS SILVA - CREDIFLEX SERVIÇOS LTDA ME - - MARCOS AURÉLIO TONI - Fls. 170: Diante da decisão de
fls. 167, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP),
EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 1005848-33.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Diego da Silva
- Jaqueline Gatto da Silva - - Marcia Piffer Scabora Leite - Expeça-se ofício (e-mail) ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca, solicitando informações acerca do andamento ou eventual decisão proferida nos autos da Ação Penal movida
contra Jaqueline Gatto da Silva (feito nº 0006266-85.2015.8.26.0322). Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB
167739/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 1007074-05.2017.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosilene Alves Siviero - Beatriz Pires Siviero Beatriz Pires Siviero - Luiz Carlos Siviero - Vanessa Cristina Cesario - Aguarde-se a manifestação da inventariante e de Rosilene
sobre a r. decisão de fls. 3042. Após, voltem concluso. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), JOSE
APARECIDO MAZZEU (OAB 120362/SP), PEDRO MALARA CAPPARELLI (OAB 316281/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS
FERREIRA (OAB 173286/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2021
Processo 0001604-68.2021.8.26.0322 (processo principal 1001494-52.2021.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º