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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 1120

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

1120

292767/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), RODRIGO GUERSONI (OAB 150031/SP), PAULO GUILHERME
GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009195-06.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jose Manoel da Silva
Cunha - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Ante o exposto, defiro
o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n.
12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo
indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, inclusive e em especial os dos exercícios de
2020/2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a autoridade
impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como
para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública
estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para
os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos
do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam
conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1009958-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Z.D.R.S. - E.D.R. - - P.M.J. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 108/114, no prazo de 15 dias. - ADV: DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB
378044/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009958-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Z.D.R.S. - E.D.R. - - P.M.J.
- Vistos. I. Em face do certificado a fls. retro, reitere-se o ofício expedido a fls. 96/97, com urgência, e aguarde-se resposta, ou
o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. II. Publique-se fls. 115 na IOE e aguarde-se a vinda de réplica pela parte
autora, ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. III. Após, ciência às partes e ao Ministério Público e conclusos
com urgência. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), RICARDO YUDI
SEKINE (OAB 286912/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1009958-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Z.D.R.S. - E.D.R. - - P.M.J.
- 1) ciência, oficio de fls.120/128. - ADV: RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB
378044/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP)
Processo 1011461-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ibg Indústria Brasileira de
Gases Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Suely Di Matteo - Vistos. Fls. 5283/5284: defiro, dispensando a perita
do encargo. Em substituição, nomeio a Sra. SUELY DI MATTEO, a ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar seus
honorários, observado o limite que foi definido em agravo, fls. 5263/5275, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida para o que
de direito. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1011461-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ibg Indústria Brasileira de
Gases Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Suely Di Matteo - Fls. 5288/5299: diga a parte autora. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1012858-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - MARIA JOSÉ DOS SANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos. Fls. 624: superado o período requerido
de suspensão do processo, oficie-se ao CAPS DE JUNDIAÍ para a vinda das informações solicitadas pela parte autora a fls. 605,
relativamente à situação atual do tratamento do segundo réu, 30 dias para resposta. Após, digam. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP),
DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014569-37.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Concessionária Rota
das Bandeiras S/A - - Marco Antonio Barbi - Angelo Boa - - Luiza Lorençon Boa - - Claudia Maria Felippe Barbi - - Carlos
Aparecido Juliani - - Maria Aparecida Gil Boa - - Marco Antonio Barbi e outros - Requerido: certifico e dou fé que foi expedido
e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento
deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE,
os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: MARINA HELENA DOS SANTOS RAYMUNDO LEO (OAB
234105/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1021608-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sindicato dos Trabalhadores
Nas Industrias Metalurgicas Mec e de Mat Eletrico de Jundiai e Regiao - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O
feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual
ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua
instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em
06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da
Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de
energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA
BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27
de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo
981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por
maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em
tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve
também a oposição de embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo
interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram
trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo
para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente
ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o
que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo
983, do CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos processos pendentes, individuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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