TJSP 07/06/2021 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1608
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Frisa-se ainda que, em razão dessa decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenou a suspensão da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2097377-39.2020.8.26.0000, promovida pela Associação Paulista do Ministério Público APMP
e outras entidades, que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da lei complementar
nº 1354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo,
exatamente o caso destes autos. Diante disso, em linha com as instâncias superiores, determino a suspensão do presente feito
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ARE 875958 RG/GO, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Anote-se a
suspensão no sistema SAJ. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000386-92.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Marlene Miguel - Intimação da SPPREV acerca da decisão proferida nos presentes autos. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB
175559/SP)
Processo 1000386-92.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Marlene Miguel - Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria aqui discutida, em acórdão
proferido nos autos do ARE 875958 RG/GO (tema 933 - balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição
previdenciária de regime próprio de previdência social), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL QUE ELEVA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão
constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições
previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e
dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida.
(Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/17). Na ocasião foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Frisa-se ainda que, em razão dessa decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenou a suspensão da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2097377-39.2020.8.26.0000, promovida pela Associação Paulista do Ministério Público APMP
e outras entidades, que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da lei complementar
nº 1354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo,
exatamente o caso destes autos. Diante disso, em linha com as instâncias superiores, determino a suspensão do presente feito
até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ARE 875958 RG/GO, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Anote-se a
suspensão no sistema SAJ. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP)
Processo 1000551-42.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa
Sandoval Ferreira Barbosa - - Orlinda Maria Pereira de Freitas - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Dispensada a audiência de conciliação, citem-se e intimemse através do Portal Eletrônico, fixado o prazo de trinta dias para contestação, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000717-11.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taciano
Bonomi Stabile - Intime-se o autor acerca da contestação carreada aos autos a fl.159/166 e documentos de fl.167/411, facultado
ao requerente apresentar a impugnação no prazo legal. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 1000790-80.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Laís Almeida Macarini Baldini
- Vistos. Fls. 107/108: antes de apreciar o pedido, determino nova tentativa de citação da ré por oficial de justiça, através de
carta precatória que deverá ser distribuída pela demandante, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Expeça-se o
necessário. Dilig. Int. - ADV: LIARA ALMEIDA MACARINI BALDINI (OAB 154092/MG)
Processo 1000790-80.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Laís Almeida Macarini Baldini
- Intimação da autora de que a carta precatória já se encontra disponível nos autos para devida protocolização com posterior,
comprovação nos autos. - ADV: LIARA ALMEIDA MACARINI BALDINI (OAB 154092/MG)
Processo 1000825-79.2016.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luciana Barbosa
da Silva Campos - Ciência às partes acerca do MLE emitido. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP),
TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000898-46.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Rejane Rosa Justino Carrilho Vistos. Fl. 208: ciente. Prossiga-se no incidente, arquivando-se o presente processo de conhecimento. Dilig. Int. - ADV: NICOLA
LETTIERE NETO (OAB 202657/SP)
Processo 1000905-04.2020.8.26.0352/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Ferreira Francisco
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS
MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1001302-97.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Bruna
Aparecida da Silva Marra - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS e outro - Vistos. Fls. 276/284: por cautela, ante os
possíveis efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 dias. Após, conclusos para deliberação.
Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1001319-02.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Luzia
Maria Moises Miguel - Vistos. O deslinde da causa reclama o domínio de conhecimentos técnicos especializados, razão pela
qual reputo necessária a solicitação de análise técnica ao NAT-Jus. Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar via preenchida, por seu advogado ou por seu médico assistente, do formulário necessário à requisição das
informações, disponível em https://www.tjsp.jus.br/NatJus (Tribunal de Justiça de São Paulo). Caso o formulário seja preenchido
pelo advogado, as informações lançadas deverão encontrar suporte nos documentos acostados aos autos, cuja complementação
fica facultada. Cumprida a determinação supra, solicite-se nota técnica ao NAT-JUS através do e-mail [email protected],
encaminhando-lhes o formulário preenchido, cópia integral dos autos e senha para acesso, solicitando-lhes avaliação quanto
ao medicamento prescrito pelo médico assistente da parte autora e relatório fornecido, tecendo as considerações que entender
pertinentes, mormente quanto à pertinência da medicação prescrita, considerando-se o diagnóstico do demandante e seu
histórico clínico, estimativa de custo e existência de outro(s) tratamento(s) recomendável(is) disponível no Sistema Único de
Saúde. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, com urgência. - ADV: FAUSI MIGUEL
(OAB 295265/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º