TJSP 07/06/2021 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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tempestivamente, porém não merecem acolhimento. A controvérsia acerca dos cálculos já fora decidida em fl. 56 do incidente
de cumprimento de sentença. Ademais, em fls. 19/21, a própria Fazenda, ora devedora, nos traz: “De proêmio não se discute
a questão já suscitada e decidida por este Juízo no Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000472-51.2019.8.26.0352,
posto que se aplica ao caso, portanto, o teto da Lei Estadual 11.377/03 (e não a lei 17.205/19). Isto é, fixou-se aquela lei uma
vez que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da vigência desta.” Tendo em vista, ainda, que a
parte autora expressamente renunciou o valor excedente, nego provimento aos embargos de declaração e determino o regular
prosseguimento do feito nos termos da decisão de fl. 76. Dilig. Int. - ADV: ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB
333197/SP)
Processo 0000492-13.2017.8.26.0352 (processo principal 0003499-23.2011.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria de Lourdes Godinho - - Viviane Silva Lopes de Paula - - Neusa Maria de
Oliveira Claudiano - - Maria Oneida Silva Barbosa - - Vera Lucia Ribeiro Marques - - Maria Marta Pereira Eliseu - - Nilza
Maria de Souza - - Maria de Lourdes Bianchi Pereira - - Lucimar Alves Teixeira - - Edileusa Cristina Gonçalves dos Santos
Rezende - Município de Miguelópolis - Intimação da Fazenda Pública Municipal. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
(OAB 194172/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP),
FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000492-13.2017.8.26.0352 (processo principal 0003499-23.2011.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria de Lourdes Godinho - - Viviane Silva Lopes de Paula - - Neusa Maria de Oliveira
Claudiano - - Maria Oneida Silva Barbosa - - Vera Lucia Ribeiro Marques - - Maria Marta Pereira Eliseu - - Nilza Maria de Souza
- - Maria de Lourdes Bianchi Pereira - - Lucimar Alves Teixeira - - Edileusa Cristina Gonçalves dos Santos Rezende - Município
de Miguelópolis - Manifestem-se os autores acerca do cumprimento da determinação - fl.601/606 - constante dos autos, no que
tange à correção salarial dos requerentes. - ADV: SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB
313895/SP)
Processo 0000492-13.2017.8.26.0352/05 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maria de Lourdes Godinho Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000492-13.2017.8.26.0352/09 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Viviane Silva Lopes de
Paula - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000492-13.2017.8.26.0352/10 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maria Marta Pereira Eliseu Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000510-29.2020.8.26.0352 (processo principal 0000870-37.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULA DOS SANTOS SILVA - Vistos. Ante o retorno dos autos da
instância superior, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução (art. 535 do CPC). Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000555-33.2020.8.26.0352 (processo principal 0003480-12.2014.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANA DE QUEIROZ MENDONÇA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPÓLIS
e outro - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Dispensada a audiência de conciliação,
intime-se a Fazenda Pública através do Portal Eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução (art. 535 do CPC). Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ELIZABETH
BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000642-86.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000898-46.2019.8.26.0352) (processo principal 100089846.2019.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - Rejane Rosa Justino Carrilho - Vistos. Ante
o trânsito em julgado dos autos de conhecimento, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a Fazenda Pública através
do Portal Eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Dilig. Int. - ADV: NICOLA LETTIERE NETO (OAB 202657/SP)
Processo 0000787-45.2020.8.26.0352/01 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Genesio Mello Urias - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000272-56.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alcides
Pereira Firmino Filho - Vistos. Intimem-se para, no prazo de 5 dias, especificarem provas, justificando utilidade e pertinência
(sob pena de preclusão); ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Dilig. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000377-33.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Nemer Miguel - Intimação da SPPREV acerca da decisão proferida nos presentes autos. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB
175559/SP)
Processo 1000377-33.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Nemer Miguel - Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria aqui discutida, em acórdão
proferido nos autos do ARE 875958 RG/GO (tema 933 - balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição
previdenciária de regime próprio de previdência social), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL QUE ELEVA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão
constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições
previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e
dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida.
(Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/17). Na ocasião foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
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