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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 1613

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

1613

respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada
que sequer adentrou no mérito da demanda, extinguindo o feito por incompetência do rito escolhido pela autora. Cabe destacar
que a presunção do artigo 344, do Código de Processo Civil, é relativa, da qual não se extrai a efetiva procedência do pedido,
pois depende da avaliação judicial sobre a escolha da regra que deve reger o caso concreto. Trata-se de uma presunção
iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o
convencimento em sentido contrário. No caso dos autos, o réu compareceu dentro do prazo para instrução do feito, trazendo
à tona os documentos de fls. 28/95. Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação da
presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a
ficção. É evidente que, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devem prevalecer os
princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da busca pela verdade real. Ante o exposto, nego provimento aos
embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001846-85.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Ferreira Reis
- Manifeste a exequente em termos de prosseguimento a considerar a certidão exarada pela Oficial carreada aos autos a fl.60.
- ADV: RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP)
Processo 1001878-27.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cidmar Jaques da Silva Intimação do exequente, acerca da certidão do oficial de Justiça exarada a fl.88. Manifeste em termos de prosseguimento. ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINÍCIUS DE PAULA FLORÊNCIO MIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021
Processo 0000040-95.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sueli
Maria Sabino - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência ao advogado da parte autora de que a certidão de honorários
já se encontra disponível nos autos. No mais, o feito será encaminhado ao arquivo. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB
382375/SP)
Processo 0000159-22.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001934-26.2019.8.26.0352) (processo principal 100193426.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandre Duarte dos Santos - Miliana Duarte dos Santos - Edson Sales Silva - Fls. 32/33: indefiro por falta de previsão legal. Ademais, tal pedido veio
desacompanhado de qualquer lastro probatório. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas
correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito. Providencie-se o necessário. Desde já anoto ser
dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. Ato
contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Faço consignar
que verificando tratar-se de penhora inútil, via SISBAJUD, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e
cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Na sequência, intime-se o executado da penhora, através
de seu patrono, por meio do DJE. Em não sendo o devedor representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente.
Defiro, ainda, o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome da parte devedora, pelo
sistema RENAJUD. Acaso negativas as consultas retro, defiro consulta no sistema INFOJUD. Para o caso de penhora inútil
ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP),
RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 0000159-22.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001934-26.2019.8.26.0352) (processo principal 100193426.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandre Duarte dos Santos - Miliana Duarte dos Santos - Edson Sales Silva - Ciência aos exequentes acerca da realização de pesquisas junto aos sistemas
informatizados Sisbajud e Renajud. Entretanto, o documento do executado CPF encontra-se inválido, conforme constante dos
autos, sendo necessário para realização das pesquisas mencionadas o número do documento do executado - CPF correto. ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 0000180-95.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000804-64.2020.8.26.0352) (processo principal 100080464.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Roberto Jorge - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie
a Serventia o necessário. Dilig. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 0000181-80.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000934-88.2019.8.26.0352) (processo principal 100093488.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Francisco Liporaci Neto & Cia Ltda Epp - Defiro o bloqueio
on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do
débito. Providencie-se o necessário. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente
bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta
judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via SISBAJUD, desde
já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo
o caso. Na sequência, intime-se o executado da penhora, através de seu patrono, por meio do DJE. Em não sendo o devedor
representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência
de eventual veículo existente em nome da parte devedora, pelo sistema RENAJUD. Para o caso de penhora inútil ou infrutífera,
deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000181-80.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000934-88.2019.8.26.0352) (processo principal 100093488.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Francisco Liporaci Neto & Cia Ltda Epp - Ciência ao
exequente acerca da realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados Sisbajud e Renajud. Entretanto, restaram
infrutíferas, conforme constante dos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fl.115, no que tange à indicação de bens passíveis
de penhora. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000198-19.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1000718-93.2020.8.26.0352) (processo principal 100071893.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me - Vistos. Fl. 16:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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