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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 1614

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

1614

defiro. Com a arquitetura mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como
teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes
que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse
novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma
decisão. Dessa forma, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos
financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Acaso frutífera a
diligência, intime(m)- se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser, desde logo, liberados e realizada
pesquisas no sistema RENAJUD para tentativa de localização de veículos. Defiro ainda, caso necessário, diligências junto ao
INFOJUD acerca das últimas duas declarações de IR da executada. Em nada sendo encontrado, intime-se o exequente, por
meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. - ADV:
RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 0000296-09.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000651-07.2015.8.26.0352) (processo principal 100065107.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - A.Q.M. - - T.Q.M.S. - - J.A.M.F. - - P.Q.M.C. - - D.A.Q.M.
- Vistos. Trata-se, bem de ver, de pedido de penhora de verba salarial que é, em regra, impenhorável, comportando, no entanto,
relativização. Observando-se os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais
e atentando-se ao princípio da razoabilidade, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das
obrigações assumidas pelo assalariado, nada obsta que parte dele seja constritado para a quitação de obrigação não paga.
A finalidade satisfativa do processo de execução deve ser atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do
devedor. Porém, a impenhorabilidade, que tem por função preservar a dignidade humana, não poderia servir de impedimento
ao cumprimento de obrigação assumida pela parte executada. Admitir a impenhorabilidade absoluta, na sua literalidade,
implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade. Verificada a inexistência de outros bens, admite-se a mitigação
da norma mencionada, desde que haja uma limitação razoável, prestigiando-se o princípio da efetividade do processo de
execução, da autonomia da vontade, bem como o princípio da menor onerosidade, compondo as partes de forma equilibrada,
fim precípuo da adequada prestação jurisdicional. No caso dos autos, a execução tramita perante este juízo desde os idos de
2018 e nota-se que a parte executada, até o presente momento, não acenou que tenha a intenção de satisfazer a obrigação
espontaneamente. Sobre a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
seguem alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a penhora
de 20% do pró-labore recebido pelo executado Insurgência do executado - Alegação de impenhorabilidade Descabimento Possibilidade de penhora de percentual, além das situações previstas no art. 833, IV do CPC Entendimento do STJ Dívida
não alimentar que admite a penhora, analisando-se o caso concreto Hipótese dos autos que autoriza ante a inexistência de
provas ou elementos que demonstrem que a constrição afeta a subsistência do recorrente ou de sua família Ausência de bens
penhoráveis Precedente - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2176710-40.2020.8.26.0000;
Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória em fase de cumprimento de
sentença. Impenhorabilidade do salário. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, possibilidade de flexibilização da
regra geral da impenhorabilidade. STJ, EREsp 1.582.475-MG. Penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do
devedor. Razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Decisão reformada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170584-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data
de Registro: 04/11/2020). PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA N. 284/
STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015.SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Considera-se deficiente a fundamentação de
recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula n. 284 do STF. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma
genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado
tal norma.3. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV,
do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto,
o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.6. Agravo interno
a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1752642/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e os demais acima mencionados, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos (com a dedução apenas dos descontos
legais de imposto de renda e contribuição previdenciária) da parte executada até a quitação integral do débito que perfaz o
montante de R$ 27.652,22. Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, acerca da presente decisão. Após o trânsito em
julgado, expeça-se OFÍCIO, cuja impressão, encaminhamento e comprovação junto à fonte pagadora deverão ser promovidos
pela exequente no prazo de dez dias. A fonte pagadora deverá informar mensalmente, os descontos e os depósitos realizados
até o cumprimento integral da ordem judicial. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF devendo constar no campo assunto o número do presente
processo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP)
Processo 0000594-30.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001151-34.2019.8.26.0352) (processo principal 100115134.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Liporaci & Castro Liporaci Ltda Me (Chiquinho Disk Tintas)
- Vistos. Defiro a expedição de ofício ao INSS solicitando informações a respeito do último vinculo laboral constante do CNIS da
executada, indicando o endereço da empresa, se possível, bem como sobre o recebimento de eventual benefício em seu favor.
Defiro ainda a expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada
no endereço indicado em fl. 93. Cumpra-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000764-36.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000766-28.2015.8.26.0352) (processo principal 1000766Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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