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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2007

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2007

de alimentos deduzido por G. da C.S. em face de M. S. S e o faço para condenar o réu a pagar aos filhos menores, a título de
alimentos, 2/3 do salário mínimo federal vigente à época do pagamento. Em razão da mínima sucumbência da parte autora,
arcará o requerido com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos à fl.97. P.I.C. Após, adotadas as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP)
Processo 1005631-42.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nicolly
Neves Oliveira - Vista dos autos ao(s) credor(es) para que: apresente(m) os dados de conta bancária para depósito banco,
agência, nº da conta, nome e CPF do titular , bem como, comprove(m) a regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), diante do teor da Informação nº 4268993/2018DPAG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr TRF3ªR (fls.
244/246), tendo em vista o(s) comprovante(s) de depósito(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB
254276/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1006077-11.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosinei Cristina Montozo Vistos em saneador. 1. Trata-se de processo ajuizado no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada,
sujeito, pois, aos efeitos da Lei nº 13.876/2019. No entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Exmo.
Min. Mauro Campbell Marques, do C. STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou a “imediata
suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência (IAC STJ Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como também o
disposto no artigo 1º da Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça, publicada no
DJe de 15 de janeiro de 2020, p. 2/3 (Art. 1º Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o
propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto
não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça), deixo de determinar
a redistribuição dos autos à Justiça Federal. No mais, passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. 2. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354
e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s)
fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. Incapacidade laborativa da parte autora; 4.2. Necessidade e
dependência financeira da parte autora em relação ao segurado falecido. 5.O ônus de provar o(s) fato(s) acima, considerando
que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Para
a solução do(s) item(ns)4.1 e 4.2, defiro provadocumental, se cabível.Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação desta decisão. 7. Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial para a solução do item 4.1. Para
tanto, nomeio perito o(a) Dr(a). Pedro Lúcio de Salles Fernandes, profissional cadastrado(a) junto ao Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de
profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como ao
respectivo pagamento, a quem fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos através de requisição, após a
realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Justifico a fixação do valor dos
honorários acima do limite máximo previsto na supracitada resolução diante da complexidade da perícia e dos inúmeros quesitos
a serem respondidos. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia,
comunicando-os a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo
respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, servindo cópia desta decisão como carta de intimação.
9. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I) Qual a atividade profissional exercida/declarada pela parte
autora nos últimos anos? II) O(a) autor está empregado, desempregado ou exerce alguma atividade autônoma? Em caso de
inatividade, há quanto tempo e por qual motivo? III) O(a) autor(a) já exerceu outra(s) atividade(s)? Em caso positivo, qual(is) e
por quanto tempo? IV) Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); V) Exame(s) subsidiário(s) realizado(s); VI) Discussão e
Conclusão. Deverá o(a) perito(a), ainda, responder detalhadamente aos seguintes quesitos do juízo: I É o(a) autor(a) portador(a)
de alguma doença ou deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos, no mínimo há dois anos,
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 20, §§ 2º e 10º,
da Lei nº 8.742/93)? Em caso positivo: A) Qual (informar o CID)? Em caso de deficiência, qual o grau do impedimento mencionado
no item supra? B) É hereditária, congênita ou adquirida? C) Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em
quais elementos chegou a tal conclusão? D) Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico
apontado? E)O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora
em seu quadro clínico desde o início do tratamento? II A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer
atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a
subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? Em caso positivo: A) A incapacidade remonta
à data de início da(s) doença(s) que acomete(m) o(a) autor(a), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. B) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de
quando? III Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer
apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia
no passado)? Como concluiu pela incapacidade parcial? IV Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que o(a)
autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior? V
A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra
atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso
não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? VI - Preste o(a) Sr(a) Perito(a) demais esclarecimentos que
entender serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 10. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, bem como se fazerem acompanhar de
seu(s) respectivo(s) Patrono(s) e/ou Assistente(s) Técnico(s) na data da realização da prova. 11. Vindo aos autos o laudo, abrase vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes
técnicos oferecer seus pareceres. 12. Decorrido o prazo mencionado no item anterior, a serventia deve requisitar o pagamento
do(a) perito(a) nomeado nos autos, observando o seguinte: a requisição deve ser expedida após o término do prazo para que as
partes se manifestem sobre o laudo e, havendo determinação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de
prestados. 13. Por fim, para a solução do item 4.2, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento parao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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